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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.383 DE 12 DE SETEMBRO DE 2012

(Publicação DOM 13/09/2012 p.36)

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais disponibilizarem embalagens biodegradáveis ou mesmo de papel para acondicionamento de produtos e mercadorias para seus clientes.

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Thiago Ferrari, promulgo nos termos do § 5º do Art. 51 da Lei Orgânica do Município a Lei 14.383, de 12 de setembro de 2012:

Art. 1º  Os estabelecimentos comerciais, supermercados, hipermercados e similares ficam obrigados a disponibilizar embalagens para acondicionamento de produtos e mercadorias para seus clientes.

Art. 2º  Os estabelecimentos deverão proporcionar aos clientes opções de embalagens, inclusive com o fornecimento gratuito, para condicionamento da mercadoria adquirida.
§ 1º  As embalagens deverão ser de características biodegradáveis ou reutilizáveis.
§ 2º  Enquanto não se efetiva a opção gratuita para o consumidor concluir suas compras, os estabelecimentos deverão fornecer graciosamente a sacola biodegradável.

Art. 3º  Os responsáveis terão prazo de 60 (sessenta) dias para se adequar às determinações dessa lei, sob pena de se sujeitarem às penalidades abaixo descritas.

Art. 4º  O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades;
I - multa de 1.000 UFIC's na primeira infração;
II - multa de 3.000 UFIC's nas demais reincidências;
III - suspensão do alvará de funcionamento até que se forneçam as embalagens.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 12 de setembro de 2012

THIAGO FERRARI
Presidente

autoria: Vereador Cidão Santos

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 12 DE SETEMBRO DE 2012.

ISRAEL MAZZO
Diretor Geral