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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 1.608 DE 17 DE JUNHO DE 1960


Dispõe sobre horário especial para servidores municipais.


O Prefeito Municipal de Campinas, usando das atribuições que lhe confere a lei e,

CONSIDERANDO que os mais diversos critérios vêm sendo adotados pelos Departamentos na aplicação da Portaria nº 5.369, de 24 de junho de 1959, que autoriza a concessão de horário especial aos servidores estudantes;

CONSIDERANDO, principalmente que enquanto em alguns Departamentos é rigorosamente observada a compensação de horário prevista, procedendo-se, inclusive, ao desconto em vencimentos do horário não compensado; em outros essa compensação ou desconto não se verificam;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um único critério, justo e igual para todos, na aplicação dos dispositivos daquele ato administrativo,


DECRETA:


Art. 1º  Aos servidores municipais, estudantes em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, é facultado o ingresso ou saída até 1 (uma) hora após o início ou antes do encerramento do expediente, desde que preenchidas integralmente as seguintes condições:

a) o horário da última aula ou da primeira, conforme o caso, coincida com o início ou término do expediente da Prefeitura;

b) obrigue-se o servidor à indispensável compensação em horário fora do seu expediente normal na Prefeitura ou, na impossibilidade, sujeite-se ao desconto correspondente em seus vencimentos;

c) prove o servidor estar regularmente matriculado em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido e apresente atestado do horário escolar a que está sujeito e certidão de frequência no ano letivo anterior.


Art. 2º  Cabe ao Secretário ao qual estiver subordinado o servidor:

a) conceder a autorização para o horário especial de que trata o presente Decreto, sempre mediante o fiel e cabal preenchimento das condições enumeradas no artigo anterior, podendo, ainda, deixar de aceitar, por insuficientes, os elementos oferecidos pelo servidor, bem como exigir a sua complementação;

b) cancelar, provisória ou definitivamente, a autorização concedida, desde que o exija o interesse do serviço.


Art. 3º  O servidor beneficiado com o horário especial obriga-se a comprovar a frequência em cada mês, apresentando ao Diretor do Departamento a que pertencer, até o dia 20 de cada mês, o boletim de frequência do estabelecimento de ensino, referente ao mês anterior.

§ 1º A não apresentação desse boletim mensal, ou a constatação de não haver frequência, implicará na suspensão automática da autorização concedida, mediante comunicação que, para tal fim, o Diretor encaminhará ao Secretário.

§ 2º A suspensão automática, quando reiterada por 3 (três) vezes, transformar-se-á em suspensão definitiva.


Art. 4º  Cientificado do despacho decisório do Secretário, poderá o servidor municipal recorrer ao Prefeito, dentro do prazo improrrogável de 5 (cinco) dias.


Art. 5º  Apenas as provas semestrais e finais serão consideradas como provas para os efeitos da Lei nº 2.118, de 14 de agosto de 1959.


Art. 6º  Os Diretores de Departamento fiscalizarão o fiel cumprimento de todos os dispositivos do presente Decreto, comunicando aos respectivos Secretários as irregularidades que constatarem.


Art. 7º  As dúvidas suscitadas na execução do presente Decreto e os casos nele omissos serão resolvidos pelo Prefeito.


Art. 8º  Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.


Campinas, 17 de junho de 1960.


MlGUEL VICENTE CURY

Prefeito Municipal


Lavrado no Departamento de Serviços Internos da Secretaria dos Negócios Internos e Jurídicos da Prefeitura Municipal, aos 17 de junho de 1960 e publicado no Departamento do Expediente, na mesma data.


JOSÉ FABER DE A. PRADO

Diretor do D.S.I.


DR. PLINIO DO AMARAL

Respondendo pelo cargo de Diretor do D.E.