Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 2118, DE 14 DE AGOSTO DE 1959.
Ver Lei nº 3.760, de 31/01/1969
Abona faltas dadas pelos servidores estudantes quando da realização de provas ou exames, devidamente comprovadas.
A Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de Campinas, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Serão considerados de efetivo exercício os dias em que o servidor municipal estudante deixar de comparecer ao serviço por motivo de realização de provas ou exames, devidamente comprovado, mediante atestado, passado pela direção do estabelecimento do ensino que esteja cursando.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Campinas, aos 14 de agosto de 1959.
JOSÉ NICOLAU LUDGERO MASELLI
Prefeito Municipal
DR. WILSON DE ALMEIDA
Sec. dos Negs. Ints. e Jurídicos
Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 14 de agosto de 1959.
ÁLVARO FERREIRA DA COSTA
Diretor
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