Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
ANEXO ÚNICO
CAMPINAS, 16 DE MAIO DE 2008.
(Publicação DOM 31/05/2008 p.01)
Protocolo
nº
2008/10/24447
Interessada:
SME Secretaria Municipal de Educação
Assunto: Concessão de Licença-Prêmio Professores
Senhor Prefeito,
Considerando o grande número de pedidos de licença prêmio em pecúnia, formulados pelos servidores públicos da Administração Pública Direta e Indireta e, em especial, pelos professores;
Considerando os Princípios da Legalidade, da Moralidade, da Eficiência e da Finalidade da Administração Pública, inseridos no Art. 37 caput da Constituição Federal Considerando que a Lei municipal nº 10.846/2001 estabelece que aos professores será dada prioridade no pagamento de licença prêmio em pecúnia.
Segue o presente parecer, que tem por finalidade padronizar os procedimentos e esclarecer dúvidas.
De início, lembremos que não restam dúvidas de que a licença prêmio é um instituto que beneficia e reconhece o trabalho do servidor público após cada quinquênio de efetivo exercício na Prefeitura Municipal. Também não se olvide que a concessão da referida licença, seja em pecúnia ou em gozo, deve necessariamente levar em consideração a legislação em vigor, os princípios de Direito e os interesses e a conveniência da Administração Pública.
A legislação em vigor, primeiramente, diz respeito, não só aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal que impede, na alínea b, do inciso III, do artigo 20, o desrespeito ao percentual definido como máximo de despesa total com pessoal, mas, também, à previsão da forma e das condições da concessão da licença-prêmio. Já o interesse e a conveniência devem ser entendidos como o público, do conjunto social e, principalmente, no caso da Educação, o da Escola.
Levando-se em conta esses aspectos iniciais é que destacamos, para a análise do caso concreto, a Lei Municipal n.º 10.846/01 , que dispõe sobre a remuneração dos servidores públicos municipais e dá outras providências e, em especial, o seu art. 7º.
Como se infere da leitura deste dispositivo legal, houve preocupação da Administração em permitir aos profissionais da educação, sejam eles docentes ou especialistas, a prioridade do pagamento de licença-prêmio prêmio em pecúnia, evitando, assim, prejuízo ao processo pedagógico. É que o gozo da licença-prêmio geraria, obrigatoriamente, o afastamento dos profissionais de suas atividades, eis que, durante as férias escolares, os docentes, sobretudo, já se encontram afastados e, portanto, o gozo da licença-prêmio restaria inócuo.
E nesse último ponto, revela-se o aspecto, fundamental a demonstrar a justa causa e o interesse e a conveniência da Administração Pública: a manutenção dos docentes em atividade, mormente quando se destaca, de um lado, o direito que as crianças e adolescentes têm de receber atenção educativa, proclamado no Estatuto da Criança e do Adolescente, e o mínimo de 200 dias letivos previstos na LDB Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e, de outro lado, a natureza específica do projeto pedagógico que, para ter sucesso, demanda a criação e a manutenção de um vínculo sólido e duradouro entre os professores e os alunos .
Nesse sentido, é que sobre os docentes afastados da sala de aula por motivo de saúde ou afastados para exercerem atividades administrativas nos diversos órgãos da Secretaria Municipal de Educação ou, ainda, em outras Secretarias Municipais, não deverá incidir a prioridade aqui analisada, pois, assim como os demais servidores do Município, as concessões serão deferidas obedecendo-se à conveniência e oportunidade, inexistindo, de pronto, justa causa para o recebimento prioritário da licença-prêmio em pecúnia .
Outro fator de destaque a justificar a prioridade de pagamento de licença-prêmio em pecúnia exclusiva aos docentes que estão em sala de aula é a existência de recursos próprios da educação oriundos do FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.
Como é cediço, a Lei de criação do fundo prevê, em seu Art. 22, a porcentagem mínima de 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
Posto
isso, considerando a singularidade da carreira docente nesta Prefeitura,
estampada claramente no
CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário
Municipal de Assuntos Jurídicos
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