Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 16.479 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008
(Publicação DOM 15/11/2008 p.02)
Regulamenta a Lei 13.203, de 20/12/2007, que Estabelece a obrigatoriedade de comprovação de procedência legal da madeira, de origem exótica ou de origem nativa, utilizada em móveis e instalações fornecidas ao Poder Público Municipal, Administração Indireta, inclusive, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
I - produto de madeira
de origem nativa ou exótica: madeira nativa ou exótica em toras, toretes,
postes, escoramentos, palanques roliços, dormentes, mourões, achas, lascas e
lenha;
II - subproduto de
madeira de origem nativa ou exótica: madeira nativa ou exótica serrada sob
qualquer forma, laminada, aglomerada, prensada, compensada, em chapas de
fibras, desfolhada, faqueada e contraplacada;
III - procedência legal:
produtos e subprodutos de madeira de origem nativa ou exótica, decorrentes de
empreendimentos madeireiros devidamente cadastrados pelo Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
I - utilização de
produtos ou subprodutos de madeira de origem nativa ou exótica que tenham
procedência legal;
II - apresentação dos
seguintes documentos:
a)
cópias autenticadas
das notas fiscais de aquisição da madeira utilizada na confecção do objeto
contratado;
b)
comprovante de que
o fornecedor da madeira encontra-se inscrito no Cadastro Técnico Federal de
Atividades Parcialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
IBAMA.
c)
cópia do Documento
de Origem Florestal (DOF), emitido nos termos da Instrução Normativa nº 112, de
21 de agosto de 2006 do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis IBAMA, apresentada pelo fornecedor, quando se tratar de
madeira de origem florestal.
Campinas, 14 de novembro de 2008
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal de Campinas
CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário
de Assuntos Jurídicos
ALAIR ROBERTO GODOY
Secretário
de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente
SAULO PAULINO LONEL
Secretário
de Administração
REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO N.º 07/08/12.021, EM NOME DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO, NA DATA SUPRA.
DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe
de Gabinete
MATHEUS MITRAUD JUNIOR
Coordenador
Setorial Técnico-Legislativo
ANEXO ÚNICO
DECLARAÇÃO
Eu, _________________________, portador do RG ______________, representante legal da empresa _______________________, CNPJ nº________________, licitante no procedimento licitatório ________________ nº _____, declaro , sob as penas da lei, que no objeto licitado somente serão utilizados produtos e subprodutos de madeira de origem exótica ou de origem nativa de procedência legal, ficando sujeito às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.666/93, sem prejuízo das sanções e implicações de ordem criminal.
Campinas,
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