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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.986 DE 28 DE JUNHO DE 2007

(Publicação DOM 29/06/2007: Suplemento)

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DA GUARDA MUNICIPAL DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Guarda Municipal de Campinas, fundamentado nos seguintes princípios:

racionalização da estrutura de cargos e carreiras;

II legalidade e segurança jurídica;

III estímulo ao desenvolvimento profissional e à qualificação funcional; e

IV reconhecimento e valorização do Guarda Municipal pela disciplina, pelos serviços prestados, pelo conhecimento adquirido e pelo desempenho profissional.

Art. 2º - Para os fins desta Lei considera-se:

I Servidor: a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo;

II Cargo: unidade laborativa com denominação própria, criada por lei, com número certo, que implica no desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de atribuições e responsabilidades;

III Carreira: estrutura de desenvolvimento funcional e profissional, operacionalizada através de passagens a Níveis e Graus superiores, no cargo do servidor;

IV Nível: indicativo da graduação hierárquica e da respectiva posição salarial em que o Guarda Municipal poderá estar enquadrado na Carreira, segundo critérios de tempo de efetivo serviço, formação e titulação;

V Grau : indicativo de cada posição salarial em que o Guarda Municipal poderá estar enquadrado na Carreira, segundo critérios de desempenho, representado por letras.

VI Progressão Vertical: passagem do servidor de um Nível para outro superior, na estrutura hierárquica da Guarda Municipal e na Tabela de Vencimento;

VII Progressão Horizontal: passagem do servidor de um Grau para outro superior, na Tabela de Vencimento;

VIII Vencimento base: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo, de acordo com o Nível e Grau;

IX Remuneração: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo, composta pelo vencimento base acrescido das demais vantagens pessoais estabelecidas em lei.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Do Quadro de Cargos da Guarda Municipal

Art. 3º - O Quadro de Cargos da Guarda Municipal é composto exclusivamente por cargos de Guarda Municipal, dispostos nas seguintes graduações hierárquicas com quantitativos definidos, conforme Anexo I desta Lei:

3ª Classe;

II 2ª Classe;

III 1ª Classe;

IV Classe Especial;

Classe Distinta;

VI Inspetor;

VII Inspetor Superintendente.

Seção II

Do Ingresso e das Atribuições

Art. 4º - O cargo de Guarda Municipal é provido exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos e seu ingresso se dá sempre no Nível 1 (3ª Classe) , Grau A.

Art. 5º - São requisitos necessários para a inscrição no concurso público para o ingresso no Quadro da Guarda Municipal, além de outros previstos em Edital:

ser brasileiro nato ou naturalizado;

II possuir ensino médio completo;

III possuir Carteira Nacional de Habilitação, mínimo exigido categoria B;

IV altura mínima de 1, 70m (um metro e setenta centímetros) para homens e de 1, 65m (um metro e sessenta e cinco centímetros) para mulheres;

idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 30 (trinta) anos, na data de inscrição;

VI não possuir antecedentes criminais.

§ 1º O candidato deverá apresentar folha com Pesquisa de Antecedentes Criminais emitida pela Polícia Civil do Estado de São Paulo e do Estado onde tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos, e Certidão Negativa de Distribuição de Feitos na Justiça Estadual, Federal e Militar.

§ 2º As condições exigidas neste artigo deverão ser comprovadas por ocasião do início do Curso de Formação, definido nos artigos 6º e 7º desta Lei.

Art. 6º - O concurso para o cargo de Guarda Municipal será composto das seguintes fases:

prova de conhecimentos gerais e específicos, de caráter classificatório e eliminatório, considerando-se, para efeito de aprovação, média igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) ;

II exame antropométrico, de caráter eliminatório;

III teste de aptidão física, de caráter classificatório e eliminatório;

IV exame médico específico para o cargo, de caráter eliminatório;

avaliação psicológica específica para o cargo, de caráter eliminatório;

VI pesquisa social, de caráter eliminatório;

VII aprovação no curso de formação da Academia da Guarda Municipal.

§ 1º A classificação no teste de aptidão física servirá para promover o desempate, no caso de igualdade de resultados na prova de conhecimentos gerais e específicos.

§ 2º Entende-se por pesquisa social a investigação da vida pública do candidato, a fim de que se comprove sua conduta ilibada e idoneidade moral.

Art. 7º - Somente se atendidos os requisitos do art. 5º e, após a aprovação nas fases especificadas nos incisos de I a V, do art. 6º, o candidato estará apto a ser matriculado no Curso de Formação da Academia da Guarda Municipal, que:

I tem caráter eliminatório;

II tem carga horária mínima de 400 (quatrocentas) horas.

§ 1º Durante o Curso de Formação serão realizados a pesquisa social referida no inciso VI, do art. 6º desta Lei e nova avaliação psicológica, também de caráter eliminatório, agora para concessão de porte de arma.

§ 2º Durante o período de formação, que não caracteriza vínculo empregatício, o candidato receberá, a título de bolsa, uma remuneração correspondente à metade do vencimento-base do Guarda Municipal 3ª Classe.

Art. 8º As atribuições do Guarda Municipal 3ª Classe a Inspetor Superintendente serão as mesmas, salvo as responsabilidades inerentes à Progressão Vertical, conforme regulamento do Executivo.

Art. 9º O campo de atuação do Guarda Municipal corresponde ao cumprimento das missões relativas ao seu cargo e se caracteriza pela especificidade das atividades que decorrem do desempenho desse cargo.

Parágrafo único. Os cargos de Guarda Municipal poderão ser alocados nos seguintes campos de atuação:

I Operacional, que abrange as atividades relativas:

a) ao planejamento, à elaboração, à execução, ao controle e ao gerenciamento das medidas cabíveis na vigilância interna e externa dos bens municipais, garantindo o exercício do poder de polícia da administração direta e indireta, observados os procedimentos padrão emanados da autoridade municipal;

b) patrulhamento das diversas regiões, de áreas escolares e unidades administrativas, de saúde e outros serviços, parques e outros bens, integrado à promoção e educação para a cidadania;

c) à colaboração na fiscalização do solo municipal, inclusive em áreas de preservação ambiental;

d) à preservação da integridade física de autoridades municipais; e

e) ao auxílio às polícias estadual e federal, dentro dos limites constitucionais.

II Administrativo, que abrange as atividades relativas ao planejamento, à elaboração, à execução e ao gerenciamento das áreas responsáveis pela gestão de pessoal, comunicação, estatística, suprimentos, logística e manutenção da Guarda Municipal, desde que as atividades desenvolvidas nessas áreas guardem estrita relação com as atividades específicas da Guarda Municipal.

Seção III

Da Remuneração

Art. 10 - O Guarda Municipal será remunerado de acordo com a Tabela de Vencimento constante do Anexo II, conforme o seu Nível e Grau.

Art. 11 - A maior remuneração, a qualquer título, atribuída aos servidores, obedecerá estritamente ao disposto no art. 73, § 1º , da Lei Orgânica do Município de Campinas e art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo imediatamente reduzidos quaisquer valores percebidos em desacordo com esta norma, não se admitindo, neste caso, a invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.

CAPÍTULO III

DA JORNADA

Art. 12 - O horário dos turnos de trabalho do Guarda Municipal será fixado de acordo com a natureza e a necessidade do serviço e os campos de atuação, não ultrapassando o limite de 180 (cento e oitenta) horas mensais efetivamente trabalhadas, sujeito à escala de revezamento e plantões.

§ 1º Havendo horas excedentes ao seu horário normal de trabalho, essas deverão ser restituídas em folga ao Guarda Municipal, proporcionalmente às horas trabalhadas.

§ 2º As folgas referidas no parágrafo anterior deverão ser gozadas dentro do semestre em que foram originadas, a critério de seu superior hierárquico.

§ 3º Todas as convocações que resultarem em trabalho acima da jornada mensal de 180 (cento e oitenta) horas serão remuneradas como horas extras.

§ 4º Entende-se por convocação, nos termos do § 3º deste artigo, toda e qualquer obrigatoriedade de comparecimento do Guarda Municipal ao serviço para o atendimento de serviços emergenciais.

Art. 13 - Fica criado o Adicional de Risco de Vida (ARV) aos profissionais do Quadro da Guarda Municipal de Campinas, devido pelo exercício de atividades de risco.

Art. 14 - O Adicional de Risco de Vida (ARV) corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento inicial do Nível em que está enquadrado o Guarda Municipal.

Parágrafo único. O adicional de que trata este artigo tem natureza permanente, inclusive para efeito de aposentadoria e pensão, não sendo acumulável com qualquer outra vantagem decorrente da jornada ou Regime Especial de Trabalho.

DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

Seção I

Disposições Gerais

Art. 15 - A Evolução Funcional nos cargos ocorrerá mediante as seguintes formas:

Progressão Vertical; e

II Progressão Horizontal.

 Art. 16 - A Evolução Funcional somente se dará de acordo com a previsão orçamentária de cada ano, que deverá assegurar recursos suficientes para a Progressão Horizontal de 20% (vinte por cento) dos Guardas Municipais, a cada processo.

Parágrafo único. As verbas destinadas à Progressão Vertical e à Progressão Horizontal deverão ser objeto de rubricas específicas na lei orçamentária, até o limite de 2% (dois por cento) da folha de pagamento do ano anterior.

Art. 17 - Os processos de Evolução Funcional ocorrerão em intervalos regulares de 12 meses, tendo seus efeitos financeiros em 1º de março de cada exercício, beneficiando os servidores habilitados.

§ 1º Os servidores serão classificados em lista para a seleção daqueles que vão progredir, considerando as notas obtidas na Avaliação de Desempenho.

§ 2º Em caso de empate será contemplado o servidor que, sucessivamente:

estiver há mais tempo sem ter obtido uma Progressão Horizontal ou Vertical;

II tiver obtido a maior nota na Avaliação de Desempenho mais recente;

III tiver maior tempo de efetivo exercício no cargo.

IV tiver maior número de dias efetivamente trabalhados na administração direta.

Art. 18 - O interstício mínimo exigido na Evolução Funcional:

será contado a partir da data do efeito financeiro da última Evolução Funcional obtida até a data do efeito financeiro da Evolução Funcional em que está concorrendo o servidor;

II somente serão considerados os dias efetivamente trabalhados e as férias, sendo vedada na sua aferição a contagem dos períodos de licenças e afastamentos acima de 15 (quinze) dias, ininterruptos ou não, exceto:

a) nos casos de licença-maternidade e licença-prêmio, cujo período é contado integralmente; e

b) nos casos de afastamento por doença ocupacional ou acidente de trabalho, cujo período é contado desde que não seja superior a 06 (seis) meses, ininterruptos ou não.

§ 1º O servidor não será avaliado nos casos de licenças e afastamentos descritos acima, quando, somados, ultrapassarem 6 (seis) meses.

§ 2º Não prejudica a contagem de tempo para os interstícios necessários para a Evolução Funcional a nomeação para cargo em comissão ou a designação para função de confiança na administração direta do Município.

Seção II

Da Progressão Vertical

Art. 19 - A Progressão Vertical é a passagem de um Nível para outro imediatamente superior, mantido o Grau, mediante existência de vaga e aprovação em curso específico, conforme definido no Anexo III desta Lei.

Parágrafo único. O controle das vagas deve ser feito a partir dos quantitativos definidos no Anexo I desta Lei e dos seguintes percentuais, considerando-se o total de cargos providos:

I Inspetor Superintendente: 1% (um por cento) ;

II Inspetor : 5% (cinco por cento) ;

III Classe Distinta : 9% (nove por cento) ;

IV Classe Especial : 15% (quinze por cento) ; e

V 1ª Classe, 2ª Classe e 3ª Classe: 70% (setenta por cento) .

Art. 20 - Está habilitado à Progressão Vertical o servidor que:

estiver enquadrado nas definições de bom comportamento, conforme normas estabelecidas no Código de Conduta da Guarda Municipal de Campinas;

II tiver cumprido o interstício mínimo no Nível imediatamente anterior, conforme Anexo III desta Lei;

III tiver curso, diploma ou graduação, conforme Anexo III desta Lei;

IV tiver aprovação em curso específico organizado e realizado pela Academia da Guarda Municipal, com carga horária mínima definida no Anexo III.

Parágrafo único. Para os fins dos incisos do caput deste artigo são admitidos somente os cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação nas seguintes áreas:

Administração;

II Economia;

III Ciências Sociais;

IV Direito;

Educação Física;

VI Engenharia Civil, Elétrica, de Telecomunicações, Mecânica, Ambiental e Sanitária;

VII Estatística;

VIII Matemática;

IX Informática ou Ciências da Computação;

Letras;

XI Pedagogia;

XII Psicologia;

XIII Biologia;

XIV História;

XV Geografia;

XVI Comunicação Social;

XVII Ciências Contábeis;

XVIII Medicina Veterinária;

XIX Física.

Art. 21 - Havendo número superior de inscritos ao de vagas abertas para os cursos de Progressão Vertical, para as graduações de Classe Especial, Classe Distinta, Inspetor e Inspetor Superintendente, será facultado à Academia da Guarda Municipal de Campinas aplicar prova eliminatória, elaborada em parceria com a Secretaria Municipal de Recursos Humanos.

Parágrafo único. Em caso de empate será contemplado o Guarda Municipal que, sucessivamente:

estiver há mais tempo sem ter obtido uma Progressão Horizontal ou Vertical;

II tiver obtido a maior nota na Avaliação de Desempenho mais recente;

III tiver maior número de dias efetivamente trabalhados no interstício;

IV tiver maior tempo de efetivo serviço no cargo.

Art. 22 - Caso não haja candidato apto para a progressão em virtude de ter expirado o prazo de validade do último curso, a Academia da Guarda Municipal de Campinas realizará novo curso de Progressão Vertical.

Art. 23 - A Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública em conjunto com a Secretaria Municipal de Recursos Humanos publicará a relação dos profissionais que terão direito à inscrição aos cursos de progressão.

Parágrafo único . Caberá recurso da relação publicada dos profissionais, a ser disciplinado em Edital pela Academia da Guarda Municipal de Campinas.

Art. 24 - Todos os resultados do Concurso Público de ingresso e dos Cursos de Progressão Vertical serão publicados no Diário Oficial do Município.

Seção III

Da Progressão Horizontal

Art. 25 - A Progressão Horizontal é a passagem de um Grau para outro imediatamente superior, dentro do mesmo Nível, mediante classificação no processo de Avaliação de Desempenho.

Art. 26 - Está habilitado à Progressão Horizontal o Guarda Municipal:

que não tiver sofrido pena disciplinar de suspensão ou superior, nos últimos 03 (três) anos;

II que não tiver sido beneficiado pela Progressão Vertical no exercício;

III que tiver cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos no Grau em que se encontra;

IV que tiver obtido desempenho superior à média do Grupo, consideradas as 03 (três) ultimas Avaliações de Desempenho.

Parágrafo único. A média a que se refere o inciso IV do caput deste artigo é obtida a partir da soma das notas obtidas na Avaliação Periódica de Desempenho e/ou na Avaliação Especial de Desempenho, em cada Grupo, não podendo ser inferior a 7 (sete) pontos.

CAPÍTULO V

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 27 - A Avaliação de Desempenho da Guarda Municipal faz parte do Sistema de Avaliação de Desempenho da Prefeitura Municipal de Campinas, regulamentada em lei própria.

Art. 28 - Na Avaliação Especial de Desempenho dos Guardas Municipais são considerados os seguintes fatores, além dos previstos em legislação específica sobre estágio probatório:

subordinação;

II conduta moral e profissionalismo que se revelem compatíveis com suas atribuições;

III não cometimento de irregularidades administrativas graves;

IV não ter praticado ilícito penal doloso relacionado ou não com suas atribuições.

Parágrafo único. Caberá à Corregedoria da Guarda Municipal de Campinas fornecer as informações necessárias à Avaliação Especial de Desempenho, quanto aosaspectos identificados no inciso IV deste artigo, nos casos de prática de ilícito penal culposo.

CAPÍTULO VI

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 29 - Excepcionalmente e em caso de necessidade, até que se realizem os respectivos cursos e processos de progressão na carreira, poderá haver designação para substituição em Nível superior, que deverá recair sobre os Guardas Municipais de Níveis inferiores mais próximos.

§ 1º O Guarda Municipal designado para substituição perceberá em rubrica própria a diferença entre o seu vencimento e o do Nível da designação por substituição, mantido o Grau.

§ 2º O Adicional de Risco de Vida é calculado pelo Nível e Grau em que o Guarda está designado por substituição.

§ 3º A designação para substituição é transitória e precária, não gerando nenhum direito ao Guarda Municipal.

§ 4º A designação aludida no caput deste artigo será feita por indicação do Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública e ato do Prefeito Municipal.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Seção I

Do Enquadramento

Art. 30 - Os atuais ocupantes de cargos públicos de Guarda Municipal serão enquadrados:

I - no Nível:

Art. 4º - Classe Especial) : Guardas Municipais com tempo de efetivo exercício superior a 110 (cento e dez) meses;

b) 3 (1ª Classe) : Guardas Municipais com tempo de efetivo exercício superior a 95 (noventa e cinco) meses;

c) 2 (2ª Classe) : Guardas Municipais com tempo de efetivo exercício superior a 50 (cinquenta) meses ;

d) 1 (3ª Classe) : Guardas Municipais com tempo de efetivo exercício inferior a 50 (cinquenta) meses .

II - no Grau A.

Parágrafo único . O tempo de efetivo exercício será considerado na data de publicação desta Lei.

Art. 31 - Ficam absorvidas pelo vencimento base as seguintes parcelas:

Vantagem pessoal incorporada, prevista na Lei nº 5.767/87 ;

II Lei Laselva;

III Auxílio transporte incorporado na forma de complemento salarial, prevista na Lei nº 8.340/95 ;

IV Garantia de remuneração mínima;

Complemento de salário;

VI As verbas de descanso semanal remunerado, previstas nas Leis nº 5.767/87 6.767/91 ;

VII Diferença para piso salarial, prevista na Lei nº 10.567/00 ;

VIII A antecipação prevista na Lei nº 11.267/02 ;

IX Adicional de regime especial de trabalho da Guarda Municipal, previsto na Lei nº 8.950/96 .

Art. 32 - As parcelas a seguir discriminadas serão pagas integralmente em rubricas separadas:

Resgate, previsto na Lei nº 7.802/94 ;

II Gratificação Incorporada, prevista na Lei nº 7.802/94 .

§ 1º Somente após a separação das parcelas referidas no caput deste artigo é que será apurado o vencimento do servidor, para fins de enquadramento e aplicação do disposto no art. 33 desta Lei.

§ 2º As parcelas referidas nos incisos I e II do caput deste artigo têm valor fixo, que corresponderá ao valor nominal pago no mês de agosto de 2004, sobre as quais incidirão os reajustes gerais.

Art. 33 - Ficam criadas:

I Vantagem Pessoal de Enquadramento I VPE I: correspondente à diferença a menor eventualmente existente entre o vencimento base percebido após o enquadramento nesta Lei e o vencimento base do servidor somado às parcelas descritas no art. 31 desta Lei percebidos antes da entrada em vigor da Lei nº 12.012/04 ;

II Vantagem Pessoal de Enquadramento II VPE II: correspondente à diferença a menor eventualmente existente entre a remuneração percebida após o enquadramento nesta Lei e a remuneração percebida na estrutura de vencimentos da Lei nº 12.012/04 , subtraídos o valor eventualmente apurado na forma do inciso anterior, as vantagens de caráter transitório e os valores pagos a título de função gratificada e de cargo em comissão.

§ 1º As vantagens pessoais previstas nos incisos I e II deste artigo compõem o vencimento do servidor para fins de cálculo de férias, 13º (décimo terceiro) salário, aposentadoria e disponibilidade, ainda que pagas em rubricas separadas, incidindo sobre a Vantagem Pessoal de Enquadramento I VPE I o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte.

§ 2º Todos os ganhos relativos aos vencimentos dos servidores, decorrentes do enquadramento realizado com fundamento na Lei nº 12.012/04 , serão mantidos através da vantagem referida no inciso II deste artigo.

§ 3º Sobre as vantagens pessoais previstas nos incisos I e II deste artigo incidirão os reajustes gerais concedidos aos servidores.

Art. 34 - O prazo para o enquadramento dos servidores é de até 270 (duzentos e setenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei.

Parágrafo único. Aplicam-se as regras de enquadramento aos concursos em andamento na data da publicação desta Lei.

Art. 35 . No prazo previsto no art. 34 desta Lei, deve ser revisto e finalizado o processo de enquadramento dos servidores optantes na estrutura aprovada pela Lei nº 12.012/04 , observando-se:

revisão de todos os procedimentos adotados, conforme as regras estipuladas neste artigo;

II formalização, constituição e funcionamento da Comissão Técnica de Gestão de Carreiras instituída por esta Lei, que passa a ter as atribuições previstas na Lei nº 12.012/04 para o Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal e para a Comissão de Análise do Enquadramento;

III edição do regulamentoprevisto no artigo 49,§ 3º , da Lei nº 12.012/04, pela Comissão Técnica de Gestão de Carreiras;

IV aplicação das regras estipuladas no artigo 49 da Lei nº 12.012/04 para o enquadramento no nível de capacitação; e

a vedação ao enquadramento em outro cargo por desvio de função.

§ 1º Para a aplicação do disposto neste artigo, serão consideradas válidas as opções efetuadas no prazo previsto no Art. 114, "caput" , da Lei nº 12.012/04.

§ 2º Para o caso dos servidores que não retiraram seus demonstrativos de enquadramento até a edição da Portaria nº 64.494, de 25 de setembro de 2004, serão consideradas válidas as opções efetuadas até 20 de setembro de 2005.

§ 3º Na aplicação da segunda fase do enquadramento na Lei Municipal nº 12.012/04, prevista em seu Art. 116, II, :

serão considerados válidos apenas os títulos referentes a cursos concluídos até:

a) 31 - de dezembro de 2004, para os servidores enquadrados até 60 (sessenta) dias do fim do exercício de 2004, nos termos do Art. 116, § 4º , I, "a", da Lei nº 12. 012/04;

b) 30 de março de 2005, para os servidores enquadrados nos últimos 60 (sessenta) dias do exercício de 2004, nos termos do Art. 116, §4º, I, "b" , da Lei nº 12.012/04;

II para os servidores optantes que não foram enquadrados na Lei nº 12.012/04 , respeitado o disposto nos parágrafos anteriores deste artigo, serão considerados válidos apenas os títulos referentes a cursos concluídos até 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data da opção, nos termos do Art. 116, § 2º, VI, "a" e § 4º, I, "c" da citada lei.

§ 4º Títulos utilizados para enquadramento não serão considerados para efeito de evolução funcional.

Seção II

Dos Inativos e Pensionistas

Art. 36 - Os inativos e pensionistas com paridade ou vinculação ao vencimento do cargo terão seus proventos calculados de acordo com as seguintes regras:

o seu provento será equiparado ao Padrão correspondente nas Tabelas de Vencimento desta Lei, conforme o Anexo IV desta Lei:

a) Nível I, 3ª Classe;

b) o Grau com vencimento idêntico ou imediatamente superior ao provento percebido;

II aplicam-se as regras dos arts. 31 e 32 desta Lei;

III aplicam-se as regras desta Lei referentes à:

a) Vantagem Pessoal de Enquadramento I VPE I;

b) Vantagem Pessoal de Enquadramento II VPE II.

IV não se aplicam as regras de enquadramento e de carreira desta Lei;

Parágrafo único. Todos os atos relativos à definição de proventos dos inativos com fundamento na Lei nº 12.012/04 serão revistos pelo CAMPREV antes da aplicação do disposto no caput deste artigo, no prazo de 6 (seis) meses contados da data da publicação desta Lei.

Art. 37 - O cálculo do benefício de aposentadoria dos Guardas Municipais que tiverem sua jornada alterada utilizará a média das jornadas dos últimos 05 (cinco) anos de atividade.

Seção III

Das Disposições Gerais

Art. 38 - Constará do demonstrativo de vencimentos o Nível e o Grau em que está enquadrado o Guarda Municipal.

Art. 39 - As atribuições da Comissão de Gestão de Carreiras, instituída no âmbito da Secretaria Municipal de Recursos Humanos, abrangem este Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Guarda Municipal.

Art. 40 - Exclusivamente para a primeira Progressão Vertical a que fizerem jus os atuais titulares de cargo de Guarda Municipal, serão considerados os seguintes interstícios mínimos, contados a partir da data de entrada em vigor desta Lei, além do tempo disponibilizado no curso de formação:

do Nível 1 (3ª Classe) para o Nível 2 (2ª Classe) : 02 (dois) anos, a contar da conclusão do período probatório;

II do Nível 2 (2ª Classe) para o Nível 3 (1ª Classe) : 02 (dois) anos;

III do Nível 3 (1ª Classe) para o Nível 4 (Classe Especial) : 01 (um) ano;

IV do Nível 4 (Classe Especial) para o Nível 5 (Classe Distinta) : sem interstício;

do Nível 5 (Classe Distinta) para o Nível 6 (Inspetor) : 02 (dois) anos.

§ 1º Para assegurar que o fluxo inicial da carreira não seja prejudicado, admitir-se-á, se necessário, uma segunda Progressão Vertical, nos termos do inciso V do caput deste artigo.

§ 2º A Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, juntamente com a Secretaria Municipal de Recursos Humanos, publicará a relação dos Guardas Municipais que terão direito a inscrição no curso de progressão de carreira tratado no caput deste artigo.

§ 3º Caberá recurso da relação de Guardas Municipais, a ser disciplinado em Edital publicado pela Academia da Guarda Municipal de Campinas.

§ 4º Para participar do curso de progressão de Inspetor e Inspetor Superintendente, além do disposto neste artigo e no Anexo III, o Guarda Municipal deverá possuir diploma de nível superior reconhecido pelo MEC, nas áreas definidas no art. 20 desta Lei.

§ 5º Para os Guardas Municipais que não ascenderem na carreira no prazo estipulado neste artigo, aplicar-se-á o disposto nas normas estabelecidas no Capítulo IV desta Lei.

Art. 41 - Nos trinta dias subsequentes à conclusão do enquadramento dos servidores da Guarda Municipal, conforme definido no art. 34 desta Lei, os Guardas Municipais enquadrados na Classe Especial poderão inscrever-se para exame de seleção para ingresso no Curso de Progressão Vertical para o Nível 5 (Classe Distinta) , exame esse que deverá ser realizado 15 (quinze) dias após o encerramento das inscrições.

Parágrafo único. Não se aplica especificamente para esta Progressão Vertical a exigência de estar cursando Ensino Superior.

Art. 42 - Os Guardas Municipais não aprovados em curso de formação para a progressão na carreira, e que estão designados para posição superior, serão substituídos pelos aprovados, retomando sua posição hierárquica na carreira.

Art. 43 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento de 2008.

Art. 44 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 28 de junho de 2007

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: PREFEITURA MUNICIPAL
PROT. Nº 07/10/15399


ANEXO I
QUADRO DE CARGOS DA GUARDA MUNICIPAL

ANEXO II - GUARDA MUNICIPAL CAMPINAS
TABELA DE VENCIMENTO

ANEXO III - GUARDA MUNICIPAL CAMPINAS
REQUISITOS PARA PROGRESSÃO VERTICAL

ANEXO IV - GUARDA MUNICIPAL CAMPINAS
QUADRO DA CAMPREV