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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.798 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006

(Publicação DOM 30/12/2006: p.02)

DISPÕE SOBRE O ORÇAMENTO PROGRAMA DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS PARA O EXERCÍCIO DE 2007 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O Orçamento Programa do Município de Campinas para o exercício de 2007, discriminado nos anexos desta Lei, em conformidade com o que preconiza a Lei nº. 4.320/64, orça a receita Orçamentária da Administração Direta em R$ 1.695.487.187,00 (um bilhão, seiscentos e noventa e cinco milhões, quatrocentos e oitenta e sete mil e cento e oitenta e sete reais). Somadas a projeção da Receita para a Administração Indireta a esse montante, obtemos o valor orçado de R$ 1.950.321.751,00 (um bilhão, novecentos e cinquenta milhões, trezentos e vinte e um mil, setecentos e cinquenta e um reais).

Art. 2º - As Receitas, orçadas por Categorias Econômicas, serão realizadas com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com os quadros anexos a esta lei, observada a seguinte classificação:
1. ADMINISTRAÇÃO DIRETA
1.1. RECEITAS CORRENTES 1.752.205.728,30
RECEITAS TRIBUTÁRIAS 712.671. 928,00
RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES 22.690.437,00
RECEITAS PATRIMONIAIS 28.125.862,00
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 842.143.060,00
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 146. 574.441,30

1.2. RECEITAS DE CAPITAL 12.17 0.000,00
AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS 12.17 0.000,00

1.3. DEDUÇÕES DE RECEITAS PARA FORMAÇÃO DO FUNDEF 68. 888.541,30

TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 1.695.487.187,00

2. AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES
2.1. RECEITAS CORRENTES 117. 844.613,00
2.2. RECEITAS DE CAPITAL 58.000,00
2.3. RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES INTRA-ORÇAMENTÁRIA 136. 931.951,00

TOTAL DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES 254.834.564,00

TOTAL GERAL DA RECEITA 1.950.321.751,00

Art. 3º - A Despesa Orçamentária da Administração Direta, fixada em R$ 1.695.487.187,00 (um bilhão, seiscentos e noventa e cinco milhões, quatrocentos e oitenta e sete mil, cento e oitenta e sete reais), será realizada nos termos da Lei nº. 12.603 , de 20 de julho de 2006, de acordo com o seguinte desdobramento:

1. ÓRGÃOS DO GOVERNO
1.1. ADMINISTRAÇÃO DIRETA
CÂMARA MUNICIPAL 62. 500.000,00
GABINETE DO PREFEITO 53.846.531,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 25.898.000,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS 18. 289.366,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS 31.296.360,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS 77. 1 54.000,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 376.333.506,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 468.784.152,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE CID., TRABALHO, ASS. E INCLUSÃO SOCIAL 77. 947.461,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO 8.584.960,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTES E LAZER 50.202.590,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES 50.062.311,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJ. DESENV. URBANO E MEIO AMBIENTE 10. 332.703,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL 3.397.250,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO 32.171.374,00
SECRETARIA MUN. DE COOP. NOS ASSUNTOS DE SEGURANÇA PÚBLICA 34.982.525,00
ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO 100. 246.465,00
SECRETARIA MUN. DE COMÉRCIO, INDÚSTRIA, SERVIÇOS E TURISMO 9.145.080,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA 203.361.900,00
GABINETE DA OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO 950.653,00

TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 1.695.487.187,00

1.2. AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES
FUNDAÇÃO MUNICIPAL PARA EDUCAÇÃO COMUNITÁRIA - FUMEC 633. 070,00
FUNDAÇÃO JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA - FJPO 269.000,00
HOSPITAL MUNICIPAL DR. MÁRIO GATTI 22.554.343,00
SERVIÇOS TÉCNICOS GERAIS SETEC 21.300.000,00
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS CAMPREV 210.078.151,00

TOTAL DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES 254.834.564,00

TOTAL GERAL DA DESPESA 1.950.321.751,00

Art. 4º - Fica o chefe do Poder Executivo, respeitada as prescrições constitucionais e nos termos do Art. 7º. da Lei Federal no. 4320/64, autorizada a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixado no artigo 1º. , criando, se necessário, elementos de despesa dentro de cada ação.
§ 1º. O limite fixado neste artigo não será onerado pelos créditos suplementares que promoverem transposição, remanejamento ou transferência de recursos no âmbito de uma mesma ação, no mesmo órgão, consoante o previsto no artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal.
§ 2º . Excluem-se do limite fixado neste artigo, podendo ser abertos de acordo com as necessidades, os créditos adicionais suplementares destinados a suprir insuficiência nas dotações relativas a:
I Pessoal e Encargos Sociais, benefícios previdenciários, PASEP, auxílio alimentação e vale transporte aos servidores;
II Serviço da Dívida Pública Bancária e acordos de outras dívidas;
III Pagamentos de requisitórios judiciais;
IV Dispêndios correspondentes a receitas vinculadas a convênios, autorizados por lei, e a fundos legalmente instituídos, até o limite efetivamente arrecadado nas respectivas rubricas;
V Operações de Crédito, com utilização já incluída nesta lei;
VI Despesas de Exercícios Anteriores;
VII Incorporação de saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2006, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais e do FUNDEF, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta lei;
VIII Despesas vinculadas a recursos vindos de fontes externas, não previstos na presente lei;

Art. 5º - As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Recursos Humanos.

Art. 6º - Fica a mesa da Câmara Municipal autorizada a solicitar do Executivo a abertura de créditos adicionais suplementares, para reforço de suas dotações, até o limite de 20% (vinte por cento) do orçamento do Legislativo.

Art. 7º - A despesa do Orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social, com direito a voto, observada a programação anexa a esta lei, é fixada em R$ 139.668.968,00 (cento e trinta e nove milhões, seiscentos e sessenta e oito mil e novecentos e sessenta e oito reais), obedecendo aos seguintes montantes:

EMPRESAS:

CEASA CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS S/A. 5.556.625,00
CIATEC CIA. DE DESENV. DO PÓLO DA ALTA TECNOLOGIA DE CAMPINAS 1.017.250,00
SANASA SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S.A. 108. 941.982,00
IMA INFORMÁTICA DE MUNICÍPIOS ASSOCIADOS 17.6 03.111,00
COHAB COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CAMPINAS 3.790.000,00
EMDEC EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS2.760.000,00 TOTAL 139.66 8.968,00

Art. 8º. Poderá o chefe do Executivo realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os limites fixados para Estados e Municípios em resolução do Senado Federal.

Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e/ou internacionais oficiais de crédito para aplicações em investimentos fixados nesta lei, bem como oferecer as contra-garantias necessárias à obtenção garantia do Tesouro Nacional para realização destes financiamentos.
Parágrafo único - Cada financiamento a ser contraído deverá ser precedido de deliberação legislativa da Câmara Municipal, nos termos do art. 7º , IV , da Lei Orgânica.

Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir novos créditos, sempre que se fizer necessário, para cobrir despesas e/ou oferecimento de contrapartidas, vinculadas à captação de recursos externos, advindos de instituições nacionais e/ou internacionais oficiais de crédito, bem como de órgãos governamentais.

Art. 11 - A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos.

Art. 12 - Para o efetivo cumprimento do Art. 10 - da Lei nº 12.603 de 20 de julho de 2006, fica o Poder Executivo, se necessário, mediante justificativa, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares e especiais referentes a ações constantes do Plano PluriAnual com investimentos de fontes externas não consignados nesta Lei.

Art. 13 - Fica autorizada, se necessária, a adoção de parâmetros para a utilização de contingenciamento das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme o Art. 37 - da Lei no. 12.603 de 20 de julho de 2006, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do município para o ano de 2007, e da outras providências.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 27 de dezembro de 2006.

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
Prot.: 06/08/8343

OBSERVAÇÃO: Planilhas complementares publicadas em D.O.M Anexo a esta edição   -   Páginas 01 a 70   -   Páginas 71 a 140   -   Páginas 141 a 224