Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 12.798 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006
(Publicação DOM 30/12/2006: p.02)
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - O Orçamento Programa do Município de Campinas para o exercício de 2007, discriminado nos anexos desta Lei, em conformidade com o que preconiza a Lei nº. 4.320/64, orça a receita Orçamentária da Administração Direta em R$ 1.695.487.187,00 (um bilhão, seiscentos e noventa e cinco milhões, quatrocentos e oitenta e sete mil e cento e oitenta e sete reais). Somadas a projeção da Receita para a Administração Indireta a esse montante, obtemos o valor orçado de R$ 1.950.321.751,00 (um bilhão, novecentos e cinquenta milhões, trezentos e vinte e um mil, setecentos e cinquenta e um reais).
Art. 2º
-
As Receitas, orçadas por
Categorias Econômicas, serão realizadas com base no produto do que for
arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com os quadros anexos a
esta lei, observada a seguinte classificação:
1. ADMINISTRAÇÃO DIRETA
1.1.
RECEITAS CORRENTES
1.752.205.728,30
RECEITAS
TRIBUTÁRIAS
712.671.
928,00
RECEITAS
DE CONTRIBUIÇÕES
22.690.437,00
RECEITAS
PATRIMONIAIS
28.125.862,00
TRANSFERÊNCIAS
CORRENTES
842.143.060,00
OUTRAS
RECEITAS CORRENTES
146.
574.441,30
1.2.
RECEITAS DE CAPITAL
12.17
0.000,00
AMORTIZAÇÃO
DE EMPRÉSTIMOS
12.17
0.000,00
1.3. DEDUÇÕES DE RECEITAS PARA FORMAÇÃO DO FUNDEF 68. 888.541,30
TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 1.695.487.187,00
2. AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES
2.1.
RECEITAS CORRENTES
117.
844.613,00
2.2.
RECEITAS DE CAPITAL
58.000,00
2.3.
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES INTRA-ORÇAMENTÁRIA
136.
931.951,00
TOTAL DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES 254.834.564,00
TOTAL GERAL DA RECEITA 1.950.321.751,00
Art. 3º - A Despesa Orçamentária da Administração Direta, fixada em R$ 1.695.487.187,00 (um bilhão, seiscentos e noventa e cinco milhões, quatrocentos e oitenta e sete mil, cento e oitenta e sete reais), será realizada nos termos da Lei nº. 12.603 , de 20 de julho de 2006, de acordo com o seguinte desdobramento:
1. ÓRGÃOS DO GOVERNO
1.1. ADMINISTRAÇÃO DIRETA
CÂMARA
MUNICIPAL
62.
500.000,00
GABINETE
DO PREFEITO
53.846.531,00
SECRETARIA
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
25.898.000,00
SECRETARIA
MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
18.
289.366,00
SECRETARIA
MUNICIPAL DE FINANÇAS
31.296.360,00
SECRETARIA
MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS
77.
1
54.000,00
SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
376.333.506,00
SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE
468.784.152,00
SECRETARIA
MUNICIPAL DE CID., TRABALHO, ASS. E INCLUSÃO SOCIAL
77.
947.461,00
SECRETARIA
MUNICIPAL DE URBANISMO
8.584.960,00
SECRETARIA
MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTES E LAZER
50.202.590,00
SECRETARIA
MUNICIPAL DE TRANSPORTES
50.062.311,00
SECRETARIA
MUNICIPAL DE PLANEJ. DESENV. URBANO E MEIO AMBIENTE
10.
332.703,00
SECRETARIA
MUNICIPAL DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
3.397.250,00
SECRETARIA
MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
32.171.374,00
SECRETARIA
MUN. DE COOP. NOS ASSUNTOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
34.982.525,00
ENCARGOS
GERAIS DO MUNICÍPIO
100.
246.465,00
SECRETARIA
MUN. DE COMÉRCIO, INDÚSTRIA, SERVIÇOS E TURISMO
9.145.080,00
SECRETARIA
MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
203.361.900,00
GABINETE
DA OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO
950.653,00
TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 1.695.487.187,00
1.2. AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES
FUNDAÇÃO
MUNICIPAL PARA EDUCAÇÃO COMUNITÁRIA - FUMEC
633.
070,00
FUNDAÇÃO
JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA - FJPO
269.000,00
HOSPITAL
MUNICIPAL DR. MÁRIO GATTI
22.554.343,00
SERVIÇOS
TÉCNICOS GERAIS SETEC
21.300.000,00
INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS CAMPREV
210.078.151,00
TOTAL DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES 254.834.564,00
TOTAL GERAL DA DESPESA 1.950.321.751,00
Art. 4º
-
Fica o chefe do Poder
Executivo, respeitada as prescrições constitucionais e nos termos do Art. 7º.
da Lei Federal no. 4320/64, autorizada a abrir créditos adicionais
suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixado
no artigo 1º. , criando, se necessário, elementos de despesa dentro de cada
ação.
§ 1º.
O limite fixado neste artigo
não será onerado pelos créditos suplementares que promoverem transposição,
remanejamento ou transferência de recursos no âmbito de uma mesma ação, no
mesmo órgão, consoante o previsto no artigo 167, inciso VI, da Constituição
Federal.
§ 2º
. Excluem-se do limite fixado
neste artigo, podendo ser abertos de acordo com as necessidades, os créditos
adicionais suplementares destinados a suprir insuficiência nas dotações
relativas a:
I
Pessoal e Encargos Sociais,
benefícios previdenciários, PASEP, auxílio alimentação e vale transporte aos
servidores;
II
Serviço da Dívida Pública
Bancária e acordos de outras dívidas;
III
Pagamentos de requisitórios
judiciais;
IV
Dispêndios correspondentes a
receitas vinculadas a convênios, autorizados por lei, e a fundos legalmente
instituídos, até o limite efetivamente arrecadado nas respectivas rubricas;
V
Operações de Crédito, com
utilização já incluída nesta lei;
VI
Despesas de Exercícios
Anteriores;
VII
Incorporação de saldos
financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2006, e o excesso de arrecadação de
recursos vinculados de Fundos Especiais e do FUNDEF, quando se configurar receita
do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta lei;
VIII
Despesas vinculadas a recursos
vindos de fontes externas, não previstos na presente lei;
Art. 5º - As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Recursos Humanos.
Art. 6º - Fica a mesa da Câmara Municipal autorizada a solicitar do Executivo a abertura de créditos adicionais suplementares, para reforço de suas dotações, até o limite de 20% (vinte por cento) do orçamento do Legislativo.
Art. 7º - A despesa do Orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social, com direito a voto, observada a programação anexa a esta lei, é fixada em R$ 139.668.968,00 (cento e trinta e nove milhões, seiscentos e sessenta e oito mil e novecentos e sessenta e oito reais), obedecendo aos seguintes montantes:
EMPRESAS:
CEASA
CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS S/A.
5.556.625,00
CIATEC
CIA. DE DESENV. DO PÓLO DA ALTA TECNOLOGIA DE CAMPINAS
1.017.250,00
SANASA
SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S.A.
108.
941.982,00
IMA
INFORMÁTICA DE MUNICÍPIOS ASSOCIADOS
17.6
03.111,00
COHAB
COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CAMPINAS
3.790.000,00
EMDEC
EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS2.760.000,00
TOTAL
139.66
8.968,00
Art. 8º. Poderá o chefe do Executivo realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os limites fixados para Estados e Municípios em resolução do Senado Federal.
Art. 9º
-
Fica o Poder Executivo
autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e/ou internacionais
oficiais de crédito para aplicações em investimentos fixados nesta lei, bem
como oferecer as contra-garantias necessárias à obtenção garantia do Tesouro
Nacional para realização destes financiamentos.
Parágrafo único
- Cada financiamento a ser
contraído deverá ser precedido de deliberação legislativa da Câmara Municipal,
nos termos do art.
7º
, IV
, da Lei Orgânica.
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir novos créditos, sempre que se fizer necessário, para cobrir despesas e/ou oferecimento de contrapartidas, vinculadas à captação de recursos externos, advindos de instituições nacionais e/ou internacionais oficiais de crédito, bem como de órgãos governamentais.
Art. 11 - A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos.
Art. 12 - Para o efetivo cumprimento do Art. 10 - da Lei nº 12.603 de 20 de julho de 2006, fica o Poder Executivo, se necessário, mediante justificativa, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares e especiais referentes a ações constantes do Plano PluriAnual com investimentos de fontes externas não consignados nesta Lei.
Art. 13 - Fica autorizada, se necessária, a adoção de parâmetros para a utilização de contingenciamento das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme o Art. 37 - da Lei no. 12.603 de 20 de julho de 2006, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do município para o ano de 2007, e da outras providências.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 27 de dezembro de 2006.
DR. HÉLIO DE
OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
Autoria:
Prefeitura Municipal de Campinas
Prot.: 06/08/8343
OBSERVAÇÃO: Planilhas complementares publicadas em D.O.M Anexo a esta edição - Páginas 01 a 70 - Páginas 71 a 140 - Páginas 141 a 224