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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 15.278 DE 06 DE OUTUBRO DE 2005

(Publicação DOM 07/10/2005: p.01) 

Regulamenta os artigos 18, 23, 24 e 25 da Lei 11.263, de 05 de junho de 2002, que  Dispõe sobre a organização dos Serviços de Transporte Público Coletivo de Passageiros no Município de Campinas e dá outras providências .

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.263 , de 05 de junho de 2002, alterada pela Lei nº 12.329/05 , em especial nos artigos 23 a 25 e 
CONSIDERANDO as disposições do Decreto nº 15.244 , de 29 de agosto de 2005, 

DECRETA:

Art. 1º  Fica instituído o Sistema de Compensação de Receitas, nos termos do art. 23 da Lei nº 11.263, de 05 de junho de 2002, como instrumento de gestão econômico-financeira dos recursos do Sistema de Transporte Coletivo Público, nas modalidades Convencional e Alternativo.

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 2º  O Sistema de Compensação de Receitas tem como objetivos principais: 
I - garantir a remuneração dos operadores dos Serviços Convencional e Alternativo, a partir dos recursos provenientes da arrecadação tarifária e extratarifária do conjunto dos serviços, nos termos previstos nos respectivos contratos; 
II - promover um sistema de compensações financeiras entre os operadores dos Serviços Convencional e Alternativo, para reduzir desequilíbrios entre receitas e custos das linhas, decorrente do regime de tarifa única do Sistema de Transporte Coletivo Público de Campinas; 
III - permitir a complementaridade e integração das linhas dos Serviços Convencional e Alternativo.

Art. 3º  Para fins deste Decreto, considera-se: 
I - Poder Público: Poder Concedente e Poder Permitente; 
II - Operador: concessionárias e permissionários do sistema de transporte coletivo público de passageiros, nas modalidades Convencional e Alternativo; 
III - Sistema: o Sistema de Transporte Coletivo Público, abrangendo as modalidades Convencional e Alternativo; 
IV - Entidade: pessoa jurídica que congregará todas as concessionárias da modalidade Convencional; 
V - Conta Sistema: conta bancária específica, com escrituração contábil própria, a ser operacionalizada exclusivamente pela EMDEC, por onde transitarão parte dos recursos oriundos da venda antecipada de passagens; 
VI - Tarifa: preço público fixado pelo Poder Executivo, a ser pago pelo usuário dos serviços; 
VII - Remuneração dos operadores: valor de parcela da arrecadação tarifária e extratarifária a que cada operador fará jus, como contrapartida da concessão ou permissão, calculado de acordo com critérios definidos no edital e respectivos contratos, aditivos aos termos de permissão e neste Decreto; 
VIII - Receita antecipada: valores arrecadados através da venda antecipada de passagens; 
IX - Receita de utilização: valor calculado com base no pagamento realizado pela efetiva utilização do serviço, através de créditos monetários adquiridos antecipadamente pelos usuários das diversas categorias de cartões; 
X - Receita de catraca: valores arrecadados através das tarifas pagas em moeda corrente pelos usuários no ato da utilização dos serviços; 
XI - Receita tarifária: é a somatória das receitas de utilização e de catraca; 
XII - Receitas extratarifárias: valores auferidos pelos operadores em função da exploração própria ou por terceiros de atividades inerentes, acessórias ou complementares ou projetos associados aos serviços, que comporá o Sistema de Compensação de Receitas.

CAPÍTULO II
Da Constituição e Participação

Art. 4º  O Sistema de Compensação de Receitas será constituído por todos os operadores do sistema. 
§ 1º Todos os operadores são obrigados a participar do Sistema de Compensação de Receitas na qualidade de membros efetivos. 
§ 2º A extinção do contrato de concessão ou termo de permissão, a qualquer título, acarretará a automática e concomitante exclusão do operador do Sistema de Compensação de Receitas, que não sofrerá solução de continuidade em suas atividades. 
§ 3º Após a exclusão do operador de que trata o § 2º deste artigo será feito, se necessário, encontro de contas para apurar diferenças financeiras eventualmente existentes.

CAPÍTULO III
Da Gestão do Sistema

Art. 5º  A EMDEC S/A será responsável pelo gerenciamento do Sistema de Compensação de Receitas. 
Parágrafo único. A EMDEC S/A operacionalizará as transferências financeiras entre os permissionários do Serviço Alternativo e, se necessário, de forma parcial, entre as concessionárias do Serviço Convencional.

Art. 6º  As concessionárias do Serviço Convencional deverão associar-se a entidade que as congregue, que ficará responsável pela operação do sistema de bilhetagem eletrônica, da venda antecipada de passagens, bem como pela operacionalização de suas transferências financeiras.

Art. 7º  A EMDEC S/A e a entidade deverão manter contas bancárias específicas para o Sistema de Compensação de Receitas, destinadas exclusivamente à gestão econômica e financeira do sistema. 
Parágrafo único. Os relatórios, extratos e demais documentos bancários vinculados a essas contas específicas passarão por auditoria constante realizadas pela EMDEC S/A e pela entidade, podendo ser contratada auditoria externa para esse fim.

CAPÍTULO IV
Da Receita do Sistema

Art. 8º  Constituem-se receitas do Sistema de Compensação de Receitas a somatória das receitas tarifária e extratarifária. 
§ 1º Poderão ser estabelecidos no edital de licitação e nos contratos mecanismos de participação dos operadores em parcela das receitas extratarifárias, cujos valores não serão considerados como receita do Sistema de Compensação de Receitas, nem para aferição do equilíbrio econômico-financeiro. 

§ 2º As receitas extratarifárias auferidas pelos operadores, considerado o disposto no § 1º deste artigo, reverterão para o próprio serviço, Convencional ou Alternativo, onde foi gerada.

Art. 9º  O valor relativo às despesas de gerenciamento será de 2% (dois por cento), descontado da receita tarifária total do sistema.

Art. 10.  A tarifa do sistema será única para todo o município, devendo ser respeitados os benefícios tarifários já estabelecidos em legislação específica. 
Parágrafo único. O edital de licitação da concessão, bem como os termos aditivos das permissões do Serviço Alternativo, deverão prever mecanismos para a implantação de integração tarifária temporal, a ser estabelecida por meio de decreto.

Art. 11.  A tarifa do sistema será fixada pelo Poder Executivo com base em estudos e planilhas elaborados pela EMDEC, que considere: 
I - Custos operacionais; 
II - Investimentos; 
III - Remuneração dos operadores; 
IV - Receitas tarifárias, extratarifárias e dados de demanda; 
V - Saldo de passagens em créditos monetários ainda não utilizados pelos usuários, nos termos do art. 17 deste Decreto. 
Parágrafo único. Os itens previstos nos incisos I e III serão considerados conforme metodologia estabelecida em regulamentação própria, no edital de licitação, nos contratos de concessão e nos termos de permissão.

Art. 12.  A remuneração dos operadores, as despesas de gerenciamento do Sistema, as despesas de venda antecipada de passagens e os custos de operação do serviço de atendimento a pessoas com restrição de mobilidade, deverão ser suportadas pela receita tarifária somada às receitas extratarifárias, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.

CAPÍTULO V
Da Distribuição da Receita

Art. 13.  A remuneração dos operadores será realizada com base no rateio da receita do Sistema de Compensação de Receitas, após descontados os valores referentes às despesas de gerenciamento do sistema, de venda antecipada de passagens e prestação do serviço de atendimento às pessoas com mobilidade reduzida. 
§ 1º A receita do Sistema de Compensação de Receitas será dividida entre as modalidades Convencional e Alternativo, considerando dados e indicadores que reflitam os seguintes aspectos: 

I Arrecadação própria de cada modalidade, nas viagens realizadas utilizando-se uma única modalidade, ainda que de forma integrada; 
II Custos operacionais, nas viagens realizadas de forma integrada entre as duas modalidades. 
§ 2º Da receita destinada a cada operador a EMDEC S/A poderá descontar valores devidos a título de multas relacionados com a concessão e permissão.

Art. 14.  A EMDEC S/A será responsável por efetuar os cálculos e informar à entidade o montante de receita a ser transferida a cada concessionária. 
Parágrafo único. Eventuais saldos de venda antecipada de passagens poderão ser distribuídos aos operadores, nos limites de sua participação no Sistema, e serão considerados como antecipação de receita, nos termos do artigo 25, §1º , da Lei nº 11.263/02.

Art. 15.  A entidade depositará diariamente, na Conta Sistema, percentual da receita proveniente da venda antecipada de créditos monetários. 
§ 1º O percentual a que se refere o caput deste artigo será fixado periodicamente pela EMDEC S/A e deverá ser utilizado para o pagamento dos seguintes itens: 

I - Remuneração dos operadores do Serviço Alternativo; 
II - Despesas de gerenciamento do Sistema; 
III - Valores relativos às multas devidas pelas concessionárias, em razão da operação dos serviços objeto da concessão. 
§ 2º A EMDEC S/A efetuará as transferências financeiras relativas a eventual saldo da Conta Sistema diretamente às concessionárias, respeitados os critérios de rateio de receita estabelecidos, ou compensará esse montante com depósitos futuros.

Art. 16.  A receita de catraca arrecadada por cada operador, bem como as receitas extratarifárias, deverão ficar diretamente em seu poder e serão consideradas como antecipação de remuneração. 
Parágrafo único. O montante a que se refere o caput deste artigo será descontado dos valores resultantes do rateio da receita do Sistema de Compensação de Receitas a serem transferidos para cada operador, observado o disposto no §1º do art. 8º deste Decreto.

Art. 17.  O montante referente aos créditos monetários não utilizados e em poder dos usuários será aferido periodicamente pela EMDEC S/A e deverá ser considerado na planilha de fixação da tarifa. 
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, os créditos monetários adquiridos após a assinatura dos contratos de concessão terão validade de 01 (um) ano.

CAPÍTULO VI
Da Escrituração Contábil

Art. 18.  O Sistema de Compensação de Receitas e as contas bancárias a ele vinculadas deverão ser controlados com publicidade e transparência, e escrituração contábil específica, indicando, pelo menos: 
I - Receita antecipada; 
II - Receita de catraca; 
III - Transferências efetuadas aos operadores a título de repasse da receita relativa à prestação dos serviços e antecipação de receita; 
IV - Transferências efetuadas à EMDEC S/A para a cobertura de despesas de gerenciamento do sistema, conforme estabelecido no art. 10 deste Decreto; 
V - Despesas com a venda antecipada de passagens; 
VI - Despesas operacionais; 
VII - Saldo de passagens em créditos monetários ainda não utilizados pelos usuários; 
VIII - Receitas e despesas financeiras; 
IX - Receitas extratarifárias.

Art. 19.  Os casos omissos serão resolvidos por meio de ato normativo próprio da Secretaria Municipal de Transportes.

Art. 20.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 06 de outubro de 2005.

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS 
Prefeito Municipal

CARLOS HENRIQUE PINTO 
Secretário de Assuntos Jurídicos

GERSON LUIS BITTENCOURT 
Secretário de Transportes

FRANCISCO ARSÊNIO DE MELLO ESQUEF 
Secretário de Finanças e Recursos Humanos

REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO ADMINISTRATIVO Nº 05/10/37657, DE 01 DE AGOSTO DE 2005, EM NOME DE SECRETARIA DE TRANSPORTES E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.

DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS 
Secretária-Chefe de Gabinete

RONALDO VIEIRA FERNANDES 
Diretor do Departamento de Consultoria Geral