Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 15.278 DE 06 DE OUTUBRO DE 2005
(Publicação DOM 07/10/2005: p.01)
Regulamenta os artigos 18, 23, 24 e 25 da Lei 11.263, de 05 de junho de 2002, que Dispõe sobre a organização dos Serviços de Transporte Público Coletivo de Passageiros no Município de Campinas e dá outras providências .
O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.263 , de 05 de junho de 2002, alterada pela Lei nº 12.329/05 , em especial nos artigos 23 a 25 e
CONSIDERANDO as disposições do Decreto nº 15.244 , de 29 de agosto de 2005,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
I - garantir a remuneração dos operadores dos Serviços Convencional e Alternativo, a partir dos recursos provenientes da arrecadação tarifária e extratarifária do conjunto dos serviços, nos termos previstos nos respectivos contratos;
II - promover um sistema de compensações financeiras entre os operadores dos Serviços Convencional e Alternativo, para reduzir desequilíbrios entre receitas e custos das linhas, decorrente do regime de tarifa única do Sistema de Transporte Coletivo Público de Campinas;
III - permitir a complementaridade e integração das linhas dos Serviços Convencional e Alternativo.
I - Poder Público: Poder Concedente e Poder Permitente;
II - Operador: concessionárias e permissionários do sistema de transporte coletivo público de passageiros, nas modalidades Convencional e Alternativo;
III - Sistema: o Sistema de Transporte Coletivo Público, abrangendo as modalidades Convencional e Alternativo;
IV - Entidade: pessoa jurídica que congregará todas as concessionárias da modalidade Convencional;
V - Conta Sistema: conta bancária específica, com escrituração contábil própria, a ser operacionalizada exclusivamente pela EMDEC, por onde transitarão parte dos recursos oriundos da venda antecipada de passagens;
VI - Tarifa: preço público fixado pelo Poder Executivo, a ser pago pelo usuário dos serviços;
VII - Remuneração dos operadores: valor de parcela da arrecadação tarifária e extratarifária a que cada operador fará jus, como contrapartida da concessão ou permissão, calculado de acordo com critérios definidos no edital e respectivos contratos, aditivos aos termos de permissão e neste Decreto;
VIII - Receita antecipada: valores arrecadados através da venda antecipada de passagens;
IX - Receita de utilização: valor calculado com base no pagamento realizado pela efetiva utilização do serviço, através de créditos monetários adquiridos antecipadamente pelos usuários das diversas categorias de cartões;
X - Receita de catraca: valores arrecadados através das tarifas pagas em moeda corrente pelos usuários no ato da utilização dos serviços;
XI - Receita tarifária: é a somatória das receitas de utilização e de catraca;
XII - Receitas extratarifárias: valores auferidos pelos operadores em função da exploração própria ou por terceiros de atividades inerentes, acessórias ou complementares ou projetos associados aos serviços, que comporá o Sistema de Compensação de Receitas.
CAPÍTULO II
Da Constituição e Participação
CAPÍTULO III
Da Gestão do Sistema
CAPÍTULO IV
Da Receita do Sistema
§ 1º Poderão ser estabelecidos no edital de licitação e nos contratos mecanismos de participação dos operadores em parcela das receitas extratarifárias, cujos valores não serão considerados como receita do Sistema de Compensação de Receitas, nem para aferição do equilíbrio econômico-financeiro.
§ 2º As receitas extratarifárias auferidas pelos operadores, considerado o disposto no § 1º deste artigo, reverterão para o próprio serviço, Convencional ou Alternativo, onde foi gerada.
I - Custos operacionais;
II - Investimentos;
III - Remuneração dos operadores;
IV - Receitas tarifárias, extratarifárias e dados de demanda;
V - Saldo de passagens em créditos monetários ainda não utilizados pelos usuários, nos termos do art. 17 deste Decreto.
CAPÍTULO V
Da Distribuição da Receita
§ 1º A receita do Sistema de Compensação de Receitas será dividida entre as modalidades Convencional e Alternativo, considerando dados e indicadores que reflitam os seguintes aspectos:
I Arrecadação própria de cada modalidade, nas viagens realizadas utilizando-se uma única modalidade, ainda que de forma integrada;
II Custos operacionais, nas viagens realizadas de forma integrada entre as duas modalidades.
§ 2º Da receita destinada a cada operador a EMDEC S/A poderá descontar valores devidos a título de multas relacionados com a concessão e permissão.
§ 1º O percentual a que se refere o caput deste artigo será fixado periodicamente pela EMDEC S/A e deverá ser utilizado para o pagamento dos seguintes itens:
I - Remuneração dos operadores do Serviço Alternativo;
II - Despesas de gerenciamento do Sistema;
III - Valores relativos às multas devidas pelas concessionárias, em razão da operação dos serviços objeto da concessão.
§ 2º A EMDEC S/A efetuará as transferências financeiras relativas a eventual saldo da Conta Sistema diretamente às concessionárias, respeitados os critérios de rateio de receita estabelecidos, ou compensará esse montante com depósitos futuros.
CAPÍTULO VI
Da Escrituração Contábil
I - Receita antecipada;
II - Receita de catraca;
III - Transferências efetuadas aos operadores a título de repasse da receita relativa à prestação dos serviços e antecipação de receita;
IV - Transferências efetuadas à EMDEC S/A para a cobertura de despesas de gerenciamento do sistema, conforme estabelecido no art. 10 deste Decreto;
V - Despesas com a venda antecipada de passagens;
VI - Despesas operacionais;
VII - Saldo de passagens em créditos monetários ainda não utilizados pelos usuários;
VIII - Receitas e despesas financeiras;
IX - Receitas extratarifárias.
Campinas, 06 de outubro de 2005.
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário de Assuntos Jurídicos
GERSON LUIS BITTENCOURT
Secretário de Transportes
FRANCISCO ARSÊNIO DE MELLO ESQUEF
Secretário de Finanças e Recursos Humanos
REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO ADMINISTRATIVO Nº 05/10/37657, DE 01 DE AGOSTO DE 2005, EM NOME DE SECRETARIA DE TRANSPORTES E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.
DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe de Gabinete
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral