Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 12.170 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004
(Publicação DOM 28/12/2004 p.07)
Dispõe sobre o quadro de servidores de Gabinete de Vereador, revoga dispositivos que especifica e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou eeu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A estrutura do quadro deservidores de cada gabinete de vereador da Câmara Municipal de Campinas será aconstante no Anexo I, integrante desta lei, contendo a quantidade máxima decargos, a denominação, a referência salarial, o valor dos vencimentos e aescolaridade exigida.
Art. 2º Os cargos providos pela Presidência,lotados na Secretaria da Câmara Municipal, são os constantes do Anexo II,integrante desta lei.
Parágrafo único As condições de provimentos desses cargos são asconstantes no Anexo I da Lei nº 11.658, de 19 de setembro de 2.003.
Art. 3 º Os cargos oraestabelecidos por esta lei são de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, e seus ocupantes regidos pelas normas estatutárias e disciplinaresaplicáveis aos demais servidores da Câmara e amparados pelo Regime Geral daPrevidência Social.
Art. 4º Opreenchimento e nomeação nos cargos em comissão relacionados no Anexo I (Gabinete de Vereador) ficam condicionados a:
I - Gasto mensal por gabinete no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis milreais);
II - Contratação de, no mínimo, seis, e, no máximo, quinze servidores.
Art. 5º A indicação para os cargos emcomissão e a fixação dos respectivos níveis de vencimentos serão feitas pelovereador, por meio de formulário próprio, com efeitos a partir da data de possee respectivo exercício, condicionada à disponibilidade de verba no gabinete,proibida a nomeação com efeito retroativo.
Art. 6º Fica vedada a recontratação, para omesmo cargo, de servidor antes de transcorrerem noventa dias da data de suaexoneração, mesmo que de nível de vencimento diferente.
§ 1º A movimentação nos níveis de vencimentos dos cargos idênticos, oude mesma exigência de escolaridade, não depende de exoneração e nomeação esurtirá efeito a partir da data do protocolamento do pedido.
§ 2º As portarias de nomeação e as de exoneração serão firmadas pelopresidente da Câmara e a respectiva posse se dará perante a diretoria deAdministração e Desenvolvimento de Pessoal, após apresentação da documentaçãoexigida.
Art. 7º As indicações e nomeações para oscargos em comissão relacionados no Anexo II (Secretaria da Câmara) serão feitaspela presidência da Câmara, seguindo-se os mesmos procedimentos do § 2º do art. 6º para a posse.
Art. 8º Os cargos em comissão do Gabinete deVereador têm por finalidade a prestação de serviços de secretaria, assistênciae assessoramento direto e exclusivo nos gabinetes dos vereadores paraatendimento das atividades parlamentares específicas de cada gabinete.
Parágrafo único - Os ocupantes desses cargos somente serão lotados nosgabinetes para os quais foram indicados, vedado o exercício em outro órgão daCâmara ou cessão para outros órgãos públicos.
Art. 9º A lotação de cada gabinete devereador fica limitada ao mínimo de seis e máximo de quinze servidores,respeitada a quantidade máxima por cargo estipulada no Anexo I, sendo proibidasquaisquer contratações de caráter particular para prestação de serviços nasdependências do Legislativo.
Art. 10. Os cargos de que trata o Anexo Idesta lei serão exercidos em treze níveis diferentes de remuneração, complexidadee responsabilidade, com as seguintes atribuições básicas: assessoramentotécnico e político ao edil; redação de ofícios, discursos, projetos epareceres; execução de serviços de secretaria e digitação; pesquisas;acompanhamento interno e externo de assuntos de interesse do parlamentar;condução de veículo à disposição do gabinete; atendimento às pessoasencaminhadas ao gabinete; recebimento, entrega e remessa de correspondência;outras atividades afins inerentes ao respectivo gabinete.
Parágrafo único - É facultado ao vereador conceder ao servidor emcomissão de seu gabinete, a título de Representação de Gabinete, gratificação de até cem por cento dos níveis salariais constantes no Anexo I, respeitado o limite da dotação do gabinete.
Art. 11. As férias não usufruídas e em via deacumulação por período superior ao permitido por lei serão concedidas de ofíciopela diretoria de Administração e Desenvolvimento de Pessoal, com antecedênciade três meses da data de acumulação.
Art. 12. A jornada de trabalho dos servidoresde cargos providos em comissão será de quarenta horas semanais, cumpridas deacordo com as necessidades de cada gabinete e da Secretaria da Câmara.
Parágrafo único. Fica vedada a prestação de serviços extraordinários,cabendo ao vereador comunicar a frequência mensal dos assessores à diretoria deAdministração.
Art. 13. O valor dos vencimentos dos cargosde que trata esta lei, bem como, o limite da verba de gabinete, serãoautomaticamente reajustados no mês de maio de cada ano, adotando-se como basede revisão, o índice apurado para reajuste dos servidores públicos municipais.
Art. 14. Os ocupantes dos cargos em comissãode Gabinete de Vereador - Anexo I - não farão jus ao vales-refeição (Resolução nº 598, de 17 de dezembro de 1.991) e nem ao vale transporte (Lei nº 5.988, de07 de outubro de 1988), uma vez que os valores correspondentes a essesbenefícios estão incorporados no valor total destinado como verba de gabinete.
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos em comissão da Secretaria daCâmara Anexo II - também não terão esses benefícios uma vez que seus valoresestão incorporados à respectiva remuneração.
Art. 15. Ficam revogados:
I - O Art. 16 da Lei nº 11.658/03, com relação à gratificação de cem porcento sobre a referência;
II - O Anexo I da Lei nº 11.658/03 e o Anexo II, mencionados no Art. 2º da Lei nº 11.823/03, no tocante aos cargos em comissão lotados em gabinete de vereador;
III - O Art. 3º da Lei nº 11.823/03.
Art. 16. As contribuições previdenciárias edemais encargos patronais previstos na legislação, inclusive terço de férias,adicionais por tempo de serviço, relativos aos cargos aludidos nos Anexos I eII desta lei serão de responsabilidade da Câmara Municipal.
Art. 17. A Mesa Diretora regulamentará a presentelei, disciplinando seu cumprimento, naquilo que se fizer necessário.
Art. 18. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Câmara, suplementadas, se necessário.
Art. 19. Esta lei entra em vigor apartir da data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 dejaneiro de 2.005.
Campinas, 27 de dezembro de 2004
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
PROT. 04/08/4797
Autoria: Mesa da Câmara
ANEXO I
GABINETE DE VEREADOR
QUANT. | DENOMINAÇÃO | REF. | VENCIM. (R$) | ESCOLARIDADE |
05 | ASSESSOR DE GABINETE I | CC1 | 780,00 | NÍVEL FUNDAMENTAL |
05 | ASSESSOR DE GABINETE II | CC2 | 1.040,00 | NÍVEL FUNDAMENTAL |
03 | ASSESSOR DE GABINETE III | CC3 | 1.300,00 | NÍVEL FUNDAMENTAL |
05 | ASSESSOR DE BASE I | CC4 | 1.560,00 | NÍVEL FUNDAMENTAL |
05 | ASSESSOR DE BASE II | CC5 | 1.820,00 | NÍVEL FUNDAMENTAL |
05 | ASSESSOR DE BASE III | CC6 | 2.080,00 | NÍVEL FUNDAMENTAL |
04 | OFICIAL DE GABINETE | CC7 | 2.340,00 | NÍVEL MÉDIO |
04 | ASSESSOR ESPECIAL PARLAMENTAR I | CC8 | 2.600,00 | NÍVEL MÉDIO |
05 | ASSESSOR ESPECIAL PARLAMENTAR II | CC9 | 2.860,00 | NÍVEL MÉDIO |
03 | ASSESSOR ESPECIAL PARLAMENTAR III | CC10 | 3.120,00 | NÍVEL MÉDIO |
05 | ASSESSOR TÉCNICO DE GABINETE I | CC11 | 3.380,00 | NÍVEL MÉDIO |
03 | ASSESSOR TÉCNICO DE GABINETE II | CC12 | 3.640,00 | NÍVEL MÉDIO |
01 | CHEFE DE GABINETE DE VEREADOR | CC13 | 3.900,00 | NÍVEL MÉDIO |
QUANT. | DENOMINAÇÃO | REF. | VENCIMENTOS (R$) |
02 | JORNALISTA AUXILIAR | CC14 | 4.100,00 |
05 | ASSESSOR FUNCIONAL AUXILIAR | CC14 | 4.100,00 |
01 | ASSESSOR DE SEGURANÇA | CC15 | 5.140,00 |
01 | ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO | CC15 | 5.140,00 |
01 | ASSESSOR DE IMPRENSA | CC15 | 5.140,00 |
04 | ASSESSOR TÉCN. DA PRESIDÊNCIA | CC15 | 5.140,00 |
01 | ASSESSOR REGISTROS PROTOCOLARES | CC15 | 5.140,00 |
01 | ASSESSOR DE EVENTOS CERIMONIAIS | CC15 | 5.140,00 |
01 | OUVIDOR | CC15 | 5.140,00 |
03 | CHEFE DE GABINETE | CC15 | 5.140,00 |
01 | CONSULTOR GERAL | CC16 | 6.700,00 |
01 | PROCURADOR JUDICIAL | CC16 | 6.700,00 |
01 | SECRETÁRIO CHEFE GAB. PRES. | CC17 | 8.520,00 |