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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.430 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2002

(Publicação DOM 11/12/2002 p.25)

Altera a Lei nº 10.850, de 7 de junho de 2001, que Cria a Área de Proteção Ambiental - APA - do Município de Campinas, regulamenta o uso e ocupação do solo e o exercício de atividades pelo setor público e privado. 

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Romeu Santini, promulgo, nos termos do § 5 º do Art. 51 da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei:

Art. 1º  Fica alterado o "caput" do artigo 48, e criado um novo inciso, que será o inciso "VII", e também criados dois parágrafos, no mesmo artigo, contendo a seguinte redação:
"Art. 48.  A implantação de pesqueiros tipo pesque-pague, viveiros de criação comercial de peixes, construção de açudes, represas, lagos e lagoas, deverá estar baseada nos seguintes critérios: (NR)
VII - A construção de açudes, represas, lagos e lagoas, além de obedecerem a legislação estadual e federal, deverá respeitar os seguintes critérios: (AC)

a) O volume de água acumulado não poderá ultrapassar 70% da capacidade total de armazenamento; (AC) 
b) A galeria para vazão do excesso de água, deverá ser construída de maneira a suportar o maior índice pluviométrico verificado na área de proteção ambiental medido até a época da construção da obra nova, e estará sujeita à aprovação do órgão competente da Prefeitura Municipal, com base em normas técnicas de construção por ele elaboradas; (AC) 
c) A capacidade da contenção dos referidos açudes deverá, sempre, suportar o maior índice pluviométrico da área de proteção ambiental, medido até a época da construção da obra nova.(AC)
§ 1º Todos os açudes, represas, lagos e lagoas deverão, obrigatoriamente, possuir alvará para implantação, sendo que o mesmo deverá ser emitido pelo órgão municipal competente, o qual, estará, também, obrigado a monitorar e fiscalizar o cumprimento das exigências previstas nos incisos anteriores.(AC)
§ 2º O não cumprimento de quaisquer dos incisos a que se refere este artigo, implicará multa de até 30.000,00 UFICS. (AC)"

Art. 2º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 10 de dezembro de 2002.

ROMEU SANTINI 
Presidente

autoria: Vereador Dário Saadi

LEONEL FERREIRA GOMES JÚNIOR 
Secretário Geral