Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 11.430 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2002
(Publicação DOM 11/12/2002 p.25)
Altera a Lei nº 10.850, de 7 de junho de 2001, que Cria a Área de Proteção Ambiental - APA - do Município de Campinas, regulamenta o uso e ocupação do solo e o exercício de atividades pelo setor público e privado.
A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Romeu Santini, promulgo, nos termos do
"Art. 48. A implantação de pesqueiros tipo pesque-pague, viveiros de criação comercial de peixes, construção de açudes, represas, lagos e lagoas, deverá estar baseada nos seguintes critérios: (NR)
VII - A construção de açudes, represas, lagos e lagoas, além de obedecerem a legislação estadual e federal, deverá respeitar os seguintes critérios: (AC)
a) O volume de água acumulado não poderá ultrapassar 70% da capacidade total de armazenamento; (AC)
b) A galeria para vazão do excesso de água, deverá ser construída de maneira a suportar o maior índice pluviométrico verificado na área de proteção ambiental medido até a época da construção da obra nova, e estará sujeita à aprovação do órgão competente da Prefeitura Municipal, com base em normas técnicas de construção por ele elaboradas; (AC)
c) A capacidade da contenção dos referidos açudes deverá, sempre, suportar o maior índice pluviométrico da área de proteção ambiental, medido até a época da construção da obra nova.(AC)
Campinas, 10 de dezembro de 2002.
ROMEU SANTINI
Presidente
autoria: Vereador Dário Saadi
LEONEL FERREIRA GOMES JÚNIOR
Secretário Geral