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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.158 DE 12 DE MARÇO DE 2002

(Publicação DOM 13/03/2002 p.24)

DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 2º E REVOGA O § 3º DO ART. 3.1.03.01 DA LEI Nº 7.413/92 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Romeu Santini, seu Presidente, nos termos do artigo 51, § 5º, da Lei Orgânica do Município de Campinas, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O § 2º do art. 3.1.03.01 da Lei nº 7.413/92, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3.1.03.01 - ........................
§ 1º .........................................
§ 2º - As construções clandestinas com área total ou de acréscimos não superior a 200m² , estarão isentas de multas por construir sem alvará previsto no Art. 2.1.05.01 - alínea "c", com exceção das partes que não se enquadrarem na Lei de Uso e Ocupação do Solo, no Código de Obras e demais Leis pertinentes à questão." (NR)

Art. 2º - Fica revogado o § 3º do art. 3.1.03.01 da Lei nº 7.413/92.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 9.364/97 .

Romeu Santini
Presidente

autoria: Campos Filho - Vereador

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 12 DE MARÇO DE 2002.

Leonel Ferreira Gomes Júnior
Secretário Geral