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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 13.673 DE 26 DE JULHO DE 2001

(Publicação DOM 27/07/2001 p.01)

REGULAMENTA A LEI Nº 10.869 , DE 29 DE JUNHO DE 2001, QUE "DISPÕE SOBRE O REPASSE DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ÀS ENTIDADES, INSTITUIÇÕES E GRUPOS COMUNITÁRIOS LEGALMENTE CONSTITUÍDOS".

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º - O repasse de recursos financeiros às entidades, instituições e grupos comunitários legalmente constituídos, nas modalidades de educação infantil e educação especial, que desenvolvem atividades educativas com crianças em complementação à rede de atendimento formal do Município, será regido por este Decreto.

Art. 2º - Competirá à Secretaria Municipal de Educação, no que tange ao repasse de recursos de que trata este Decreto, os seguintes procedimentos:
I - análise dos pedidos de recursos financeiros formulados pelas entidades, instituições e grupos comunitários;
II - organização da rede de atendimento educacional prestado pelas entidades, instituições e grupos comunitários e pelo serviço público;
III - supervisão pedagógica, por meio de orientação e avaliação sistemática do cumprimento do projeto pedagógico proposto pelas entidades, instituições e grupos comunitários;
IV - pagamento mensal das parcelas às entidades, instituições e grupos comunitários;
V - revisão, suspensão ou cancelamento dos recursos nos casos em que a entidade, instituição ou grupo comunitário não apresentar a prestação de contas, tiver a prestação de contas rejeitada, utilizar os recursos em desacordo com os critérios estabelecidos ou descumprir o previsto no projeto pedagógico;
VI - recebimento e análise das prestações de contas apresentadas mensalmente pelas entidades, instituições e grupos comunitários.

Art. 3º - Às entidades, instituições e grupos comunitários caberá:
I - atender as demandas da região de abrangência, conforme disponibilidade de vagas e modalidades de educação infantil e educação especial;
II - desenvolver atividades educacionais com crianças, em complementação à rede de atendimento formal do Município;
III - assegurar atendimento qualificado correspondente à modalidade proposta para o seu público alvo, por meio de projeto pedagógico que venha ao encontro das necessidades da comunidade local, bem como das crianças, conforme estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV - garantir a partcipação da equipe educacional e dos pais das crianças e dos adolescentes nas decisões referentes à aplicação dos recursos recebidos.

Art. 4º - Poderão receber os recursos a que se refere este Decreto as entidades, as instituições e os grupos comunitários, devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Educação, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - cópias dos estatutos sociais, da ata de eleição da atual diretoria e do registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
II - comprovação de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no Conselho: Municipal de Atenção a Pessoa com Deficiência e com Necessidades Especiais, conforme o segmento atendido, no caso de entidades e instituições; e
III - projeto pedagógico, em que conste:
a) a capacidade de atendimento;
b) o número de crianças e adolescentes matriculados e o de efetivamente atendidos;
c) a proposta de ampliação do número de vagas oferecidas às crianças e adolescentes;
d) a forma de participação da comunidade nas atividades desenvolvidas pela instituição, entidade ou grupo comunitário, e no controle da utilização dos recursos recebidos; e
e) a frequência dos alunos.

Art. 5º - Terão prioridade no recebimento dos recursos as entidades, instituições e grupos comunitários localizados em regiões com maior densidade populacional e maior carência de atendimento educacional.

Art. 6º - Os valores dos recursos a serem repassados serão definidos pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º Para efeito de cálculo dos valores a serem repassados, serão considerados a proposta pedagógica contida no plano de trabalho das entidades, instituições e grupos comunitários, a capacidade de atendimento, a frequência, a relação entre o número de crianças matriculadas e o de efetivamente atendidas, a participação e o envolvimento da comunidade nos projetos sócio-educativos.
§ 2º Os valores dos recursos, cujos repasses estiverem previstos na lei orçamentária vigente, serão definidos pelo Departamento de Pesquisa e Planejamento, da Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a Comissão de Educação, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 7º - Os recursos financeiros deverão ser destinados à aquisição de material didático e pedagógico e demais itens necessários ao bom desempenho pedagógico, exceto bens permanentes.

Art. 8º - As entidades, instituições e grupos comunitários deverão prestar contas dos recursos recebidos, mensalmente, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao seu recebimento, apresentando os seguintes documentos:
I - demonstrativo de execução físico-financeira dos recursos repassados, conforme modelo fornecido pela Secretaria Municipal de Educação;
II - cópia do extrato bancário da conta corrente específica para movimentação dos recursos e, se for o caso, cópia do extrato de aplicação financeira;
III - comprovantes das despesas discriminadas no demonstrativo de execução físico-financeira.

Art. 9º - O repasse dos recursos será suspenso ou cancelado nos casos em que a entidade, instituição ou grupo comunitário não apresentar a prestação de contas no prazo determinado, tiver a prestação de contas rejeitada, utilizar os recursos em desacordo com os critérios estabelecidos ou descumprir o previsto no projeto pedagógico.

Art. 10 - Serão firmados termos de parceria entre as entidades, instituições e grupos comunitários e a Secretaria Municipal de Educação, com validade de 1 (um) ano.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 26 de julho de 2001

ANTONIO DA COSTA SANTOS
Prefeito Municipal

NILSON ROBERTO LUCILIO
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania

CORINTA MARIA GRISOLIA GERALDI
Secretária Municipal de Educação

Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, consoante os elementos constantes do protocolado administrativo nº 45.694, de 16 de julho de 2001, em nome da Secretaria Municipal de Educação, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

GERARDO MENDES DE MELO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito