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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.871 DE 06 DE JULHO DE 2001

(Publicação DOM 07/07/2001 p.01)

Cria o Conselho Municipal Interinstitucional de Prevenção e Controle do Tabagismo, no município de Campinas e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica criado no Município o CONSELHO MUNICIPAL INTERINSTITUCIONAL DE PREVENÇÃO E CONTROLE DO TABAGISMO, que terá por finalidade coordenar e integrar ações desenvolvidas na prevenção e controle do tabagismo, bem como estimular parcerias entre os setores privados e governamentais.

Art. 2º  O Conselho Municipal Interinstitucional de Prevenção e Controle do Tabagismo, será composto por:
I - um representante do Gabinete do Prefeito;
II - um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

III - um representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV - um representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo;
V - um representante do Poder Legislativo, membro da Comissão de Política Social;
VI - um representante da Faculdade de Ciências Médicas da PUC-Campinas;
VII - um representante da Faculdade de Ciências Médicas da Unicamp;
VIII - um representante da Sociedade de Medicina e Cirurgia de Campinas;
IX - um representante do Sindicato dos Médicos de Campinas e região.

Art. 3º  O Conselho elaborará o seu regimento interno, no qual definirá a constituição de sua diretoria e que disporá sobre a eleição, duração do mandato e quorum de deliberação.
Parágrafo único.  Até a eleição da primeira diretoria, o Conselho será presidido por um de seus membros, escolhido pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º  O Conselho terá as seguintes atribuições, além das que forem definidas em seu regimento interno:
I - Promover ações antitabagísticas no âmbito do Município;
II - Colaborar na definição da política municipal de combate ao tabagismo;

III - Desenvolver campanhas de prevenção e incentivar a observância da legislação antitabagística;
IV - Participar das campanhas nacionais, estaduais e regionais sobre o tema, representando o Município.

Art. 5º  As ações antitabagísticas deverão ser integradas aos programas de saúde pública municipal, especialmente a nível de atenção primária das unidades básicas de saúde.

Art. 6º  As ações educacionais antitabagísticas deverão ser efetivadas em todos os setores da comunidade.

Art. 7º  Ficam fazendo parte do calendário oficial do Município o Dia Mundial sem Tabaco e o Dia Nacional de Controle do Fumo, a serem observados nos dias 31 de maio e 29 de agosto de cada ano, respectivamente.
Parágrafo único.  Na semana das respectivas datas, o Município, por intermédio do Conselho, promoverá campanha visando alertar a população para os malefícios advindos do uso do fumo.

Art. 8º  Ficam estendidas para todos os ambientes fechados de uso público de qualquer espécie as proibições contidas na Lei nº 6.011, de 21 de novembro de 1988, não elencadas na Lei.

Art. 9º  O Município, assim como os permissionários e os concessionários de serviço público municipal, não firmarão contratos e/ou convênios de propaganda dos produtos do tabaco, inclusive com as empresas fabricantes ou distribuidoras de tabaco.

Art. 10.  A Prefeitura Municipal regulamentará esta lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 11.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 06 de julho de 2001

ANTONIO DA COSTA SANTOS
Prefeito Municipal

autoria: Vereador Dário Saadi
PROTOCOLO Nº 38.560-01