Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 10.712 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2000
(Publicação DOM 14/12/2000: p.01)
ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 3º E 8º DA LEI Nº 10.396, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1999, QUE CONCEDE ISENÇÃO NO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA ÀS ENTIDADES VOLTADAS ÀS ATIVIDADES DESPORTIVAS, SOCIAIS OU RECREATIVAS, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
"Art. 3º - Para
obtenção da isenção as entidades deverão, até 30 de novembro de cada exercício,
protocolarem o respectivo requerimento para o exercício seguinte, acompanhado
de:
I - escritura do imóvel
devidamente registrada;
II - alvará de
funcionamento ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
III - estatuto social que
comprove a não remuneração de seus dirigentes;
IV - termo de compromisso
indicando as contrapartidas a serem cumpridas. (NR)
...............................................................................
Paço Municipal, 13 de Dezembro de 2000
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
autoria: Prefeitura
Municipal de Campinas
PROTOCOLO P.M.C. Nº 76618-00