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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.266 DE 05 DE OUTUBRO DE 1999

(Publicação DOM 06/10/1999 p.01)

Proíbe a realização de feiras itinerantes e temporárias onde ocorra comercialização direta, no atacado ou varejo com fins lucrativos, no município de Campinas.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica proibida a realização de feiras itinerantes e temporárias onde ocorra comercialização direta, no atacado ou varejo, com fins lucrativos, no município de Campinas.
Parágrafo Único.  Excetuam-se da proibição acima, as feiras destinadas à comercialização de animais vivos, artigos de informática, automóveis, bens imóveis, de lançamento de produtos sem venda e feiras culturais.

Art. 2º  Os interessados na realização das feiras aludidas no Parágrafo Único do Artigo 1º, deverão solicitar alvará competente junto a Prefeitura Municipal para a realização do evento.

Art. 3º  A Prefeitura Municipal regulamentará as condições para obtenção do alvará e outras exigências referentes a instalação das feiras mediante Decreto.

Art. 4º  A Prefeitura regulamentará a presente lei por Decreto a ser expedido pelo chefe do Poder Executivo dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta lei.

Art. 5º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 9.926 , de 10 de dezembro de 1998.

Paço Municipal, 05 de outubro de 1999

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Autoria: Vereador Antonio Rafful
PROTOCOLO P.M.C. Nº 58.430-99