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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 12.355 DE 27 DE SETEMBRO DE 1996

(Publicação DOM de 28/09/1996:04)

REGULAMENTA A LEI Nº 8.709 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995, QUE INSTITUI O PRORENDAS CAMPINAS - PROGRAMA DE INCENTIVO AO AUMENTO DA RENDA DAS FAMÍLIAS POBRES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA

Art. 1º - A Secretaria Municipal da Família da Criança, do Adolescente e Ação Social será responsável pela coordenação geral do PRORENDAS, instituído pela Lei nº 8.709 , de 26 de dezembro de 1995, estabelecendo normas e procedimentos únicos para a sua implementação, controle e acompanhamento.
Parágrafo único - Os recursos financeiros decorrentes de convênios e os do Tesouro Municipal previstos em dotação orçamentária consignada para o PRORENDAS Campinas terão curso por meio do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS).

Art. 2º - O gerenciamento do Programa ficará a cargo da Comissão Executiva do PRORENDAS Campinas, composta por servidores das Secretarias de Governo, dos Negócios Jurídicos, de Finanças, da Família, da Criança, do Adolescente e Ação Social, de Planejamento e Meio Ambiente e das Secretarias de Ação Regional, nomeada por ato do chefe do Executivo Municipal, e que será presidida pelo titular da Secretaria Municipal da Família, da Criança, do Adolescente e Ação Social. 

Art. 3º - Para se habilitarem ao Programa, os interessados deverão cadastrar-se junto aos seguintes serviços: Ação Social das S.A.R.'s, Balcão de Empregos, Centros Profissionalizantes, SETEC, Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima (PGRFM) e outros a serem definidos pela Secretaria Municipal da Família, da Criança, do Adolescente e Ação Social, devendo cumprir s seguintes requisitos: 
I - Possuir renda mensal individual igual ou inferior a R$ 300,00 (trezentos reais); 
II - Comprovar residência contínua em Campinas, há no mínimo, 2 (dois) anos, anteriores á 26 de dezembro de 1995. 
III - Preencher o formulário da ficha cadastral. 
§ 1º Para efeito do disposto no inciso I deste artigo, não serão computados benefícios continuados ou eventuais, decorrentes de outros programas sociais. 
§ 2º A comprovação da renda mensal far-se-á mediante a apresentação de Carteira Profissional, "holleriths", recibos ou declaração de próprio punho, esta última no caso de rendimentos decorrentes de trabalho informal. 
§ 3º A comprovação da residência será feita por meio de qualquer documento que, indubitavelmente, sirva de base para tanto.

Art. 4º - O empreendimento objeto do financiamento pretendido será detalhado a apresentado por meio de carta consulta, que fará parte integrante do termo contratual e disciplinará a respeito do financiamento e do desembolso dos recursos.
Parágrafo único - A carta consulta será aprovada pela Comissão Executiva, mencionada no artigo 2º deste decreto, por unanimidade, em reuniões onde estejam presentes pelo menos um terço dos seus membros.

Art. 5º - Será facultada á Comissão Executiva consulta aos setores da Prefeitura Municipal de Campinas e aos outros órgãos especializados quando houver necessidade, em razão da análise da viabilidade técnica do projeto.

Art. 6º - Aprovada a carta consulta, o requerente terá prazo de até 20 (vinte) dias úteis, prorrogáveis a critério da Comissão Executiva, contados da ciência de sua aprovação, para indicar fiador ou avalista.
Parágrafo único - O fiador ou o avalista será objeto de análise técnica.

Art. 7º - Aprovado o fiador ou o avalista será firmado termo contratual entre a Prefeitura Municipal de Campinas e o requerente.
Parágrafo único - Sobre o total do empréstimo concedido incidirá um seguro de crédito de 0,01% (um décimo por cento).

Art. 8º - As parcerias com entidades governamentais e não governamentais, estabelecidas pelo Art. 6º da Lei 8.709/95, serão objeto de um protocolo de intenções a ser firmado entre a Prefeitura Municipal de Campinas e as respectivas entidades.

Art. 9º - Será excluído do Programa o requerente que: 
I - prestar declarações falsas; 
II - apresentar documentação inidônea; 
III - não cumprir as obrigações assumidas no termo contratual.

Art. 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 27 de agosto de 1996

EDVALDO ANTÔNIO ORSI 
Prefeito Municipal

ROBERTO TELLES SAMPAIO 
Secretário dos Negócios Jurídicos

JOSÉ GUILHERME ROCHA JÚNIOR 
Secretário de Finanças

ARNALDO MACHADO DE SOUZA 
Secretário de Governo

LAURA MARIA CONTADOR R. DA SILVA 
Secretária Municipal da Família, da Criança, do Adolescente e Ação Social

Redigido na Coordenadoria Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

FRANCISCO DE ANGELIS FILHO 
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito