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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.991 DE 08 DE JUNHO DE 2004

(Publicação DOM 09/06/2004 p.07)

Altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei nº 8.431, de 17 de julho de 1995.

A Câmara Municipal aprovou e eu Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica alterado o caput do Art. 2º da Lei nº 8.431, de 17 de julho de 1995, bem como acrescido um parágrafo único, que vigorarão com as seguintes redações:
"Art. 2º O consumidor ao qual for negado o direito de acesso previsto no artigo anterior, poderá comunicar o fato ao setor de fiscalização do Departamento de Proteção ao Consumidor da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, por representação verbal ou escrita, ratificada por duas testemunhas, garantindo-lhes o sigilo de suas identificações se assim o solicitarem.

Parágrafo único.  Ficam os estabelecimentos mencionados no caput do presente artigo obrigados a afixar junto às caixas registradoras ou, na falta destas, em local visível e de fácil acesso e leitura, placa ou cartaz, com os dizeres "CONSUMIDOR: o acesso às dependências onde são preparados e armazenados os alimentos é garantido por lei. Lei nº 8.431, de 17 de julho de 1995" , bem como a imprimir os mesmos dizeres nos cardápios."

Art. 2º  Fica alterado o caput do Art. 3º  da Lei nº 8.431, de 17 de julho de 1995 que passa a vigorar com a seguinte redação e revogado o seu § 2º:
"Art. 3º  O descumprimento da presente lei implicará nas seguintes penalidades:

I - Multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Campinas UFIC;
II - Multa de 1000 (um mil) Unidades Fiscais de Campinas UFIC, na reincidência;
III - Suspensão das atividades por até 180 (cento e oitenta) dias;
IV - Cassação do alvará de funcionamento com a lacração do estabelecimento.

Art. 4º  Fica alterado o caput do Art. 4º da Lei nº 8.431, de 17 de julho de 1995 e acrescentado mais 4 §§, que vigorarão com as seguintes redações:
"Art. 4º  O estabelecimento autuado terá o prazo de 10 (dez) dias corridos para impugnação ou recurso.

§ 1º  A impugnação em primeira instância será conhecida, apreciada e decidida pela Diretoria de Cidadania, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania.
§ 2º  Após a notificação da decisão, o autuado terá 10 (dez) dias corridos de prazo para recorrer e o recurso será apreciado em Segunda e última instância, pelo Sr. Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania.
§ 3º  O prazo para pagamento de multa será de 30 (trinta) dias corridos após o transcurso da impugnação ou recurso, sob pena de inscrição na dívida ativa do município.
§ 4º  Fica autorizado o recolhimento integral das importâncias arrecadadas em favor do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos."

Art. 5º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 08 de junho de 2004

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

PROT. 04/08/2179
autoria: Vereador Luiz Franco.