Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 4.791, DE 07 DE JUNHO DE 1978
(Publicação DOM 08/06/1978)
Dispõe sobre pagamento em pecúnia de férias em caso de falecimento de servidor municipal.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a pagar, em pecúnia, as férias devidas e não usufruídas pelo servidor, que falecer ou tenha falecido, quando, ainda no efetivo exercício de seu cargo ou função.
Paragráfo único. O pagamento será feito aos sucessores do servidor falecido, obedecido o disposto no artigo 3º e parágrafos da lei municipal
nº 4.730, de 7 de julho de 1.977.
Art. 2º Em relação aos servidores do Quadro Administrativo e do Quadro de Operários, somente poderão ser pagas, no máximo, as importâncias correspondentes a três (3) períodos completos de férias.
Art. 3º Para efeito do disposto nesta lei, serão obedecidas as peculiaridades de cada regime jurídico a que estiver filiado o servidor, inclusive quanto ao direito de percepção de férias em dobro e prazos prescricionais.
Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias consignadas em orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Campinas, aos 07 de Junho de 1978.
DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na da supra.
DR. ALFREDO MAIA BONATO
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito