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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 4.730 DE 07 DE JULHO DE 1.977

(Publicação DOM de 08/07/1977)

Ver Lei nº 4.791, de 07/06/1978

DISPÕE SOBRE PAGAMENTO DE CRÉDITOS REMANESCENTES DE SERVIDORES FALECIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - A importância não recebida em vida pelo servidor municipal será paga a seus dependentes, independentemente de inventário ou arrolamento.

Art. 2º - Para se habitarem ao recebimento, os dependentes apresentarão a certidão de óbito do servidor e a prova do grau de parentesco através de certidão expedia pelo competente Cartório de Registro Civil.

Art. 3º - Consideram-se dependentes, para efeito desta lei, o cônjuge, a (o) companheira (o) mantida há mais de cinco (5) anos, os filhos de qualquer condição e à falta destes, os pais do servidor falecido.
§ 1º - Em se tratando de companheira (o), a existência de filhos em comum suprirá a condição de prazo.
§ 2º - A existência de dependente de qualquer das classes relacionadas exclui do direito o dependente enumerado a seguir.

Art. 4º - Os pagamentos serão efetuados no prazo de oito (8) dias, contados do protocolo de requerimento, instruido com os documentos exigidos, sob pena de responsabilidade do servidor que ocasionar o seu retardamento.

Art. 5º - O beneficiário que receber saldo credor do servidor falecido ficará responsável, junto a quaisquer pessoas que não preenchem os requisitos fixados nesta lei, por eventuais direitos que as mesmas pretendam na sucessão.

Art. 6º - A falta de dependente habilitados, na forma desta lei, o saldo credor somente será pago a quem de direito, mediante apresentação de alvará judicial.

Art. 7º - O Departamento do Pessoal da Secretaria Municipal de Administração manterá um prontuário atualizado dos servidores, com a indicação de dependentes, averbando todas as alterações comunicadas e comprovadas pelo servidor.
Parágrafo único - Pela omissão de informações que o servidor deveria fornecer, acompanhadas da documentação própria, não responderá a Prefeitura Municipal.

Art. 8º - Em caso de dúvida séria levantada pelos órgãos de pessoal e pagadores, o pagamento será sustado até decisão do Prefeito Municipal, que poderá prorrogar a sustação, determinando exibição de alvará judicial.

Art. 9º - A Secretaria Municipal de Administração orientará os dependentes na regularização do processo de habilitação fornecendo-lhes impressos próprios e providenciando a eliminação de qualquer formalidade procrastinadora.

Art. 10 - Dentre os créditos referidos nesta lei não se incluem os pagamentos reivindicados em juízo ou administrativamente, nem os direitos que a lei vede sejam convertidos em pecúnia.
Parágrafo único - Os pagamentos requeridos administrativa ou judicialmente serão pagos mediante habilitação suplementar e, se for o caso, através de depósito em juízo.

Art. 11 - Em caso de decisão judicial favorecendo servidores ativos ou inativos, recebido precatório ou ofício requisitório não impugnável, os pagamentos serão efetuados, à disposição do juízo competente, num prazo não excedente a trinta (30) dias, salvo se inexistir saldo em dotação orçamentária, hipótese em que, no mesmo prazo, será feita comunicação ao órgão judicial e providenciada a abertura de crédito suplementar.
§ 1º - Quando necessária a abertura de crédito suplementar, os depósitos da condenação serão feitos no prazo de sessenta (60) dias a contar da data de publicação da lei.
§ 2º - O servidor que causar o retardamento do depósito judicial ficará responsável pelo ônus decorrente, inclusive juros de mora, correção monetária quando devida, custas e honorários advocatícios.

Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 07 de julho de 1977.

DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

DR. GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
Chefe de Gabinete


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