Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 3.490 DE 26 DE JULHO DE 1966
DISPÕE SOBRE A FRUIÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º
-
Os funcionários ou servidores municipais que deixaram de gozar férias anteriormente à
Lei nº 1.399
, de 8/11/1955 (ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS) ou durante a vigência do estado de guerra, a que se refere o Decreto Federal nº 10.358, de 31/8/1942, poderão, a sua escolha, gozar essas férias no máximo em 3(três) períodos.
Art. 2º- A época da fruição das férias não gozadas dependerá da conveniência da repartição a que servir o interessado.
Art. 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Campinas, aos 26 de julho de 1966.
RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito Municipal
Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 26 de julho de 1966.
DEOCLÉSIO LÉO CHIACCHIODiretor do Departamento do Expediente