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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.374 DE 31 DE AGOSTO DE 2012

(Publicação DOM 03/09/2012 p.23)

Proíbe, no Município ne Campinas, a fabricação e comercialização de mamadeiras e chupetas que contenham a substância Bisfenol-A.

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Thiago Ferrari, promulgo nos termos do §5º do Art. 51 da Lei Orgânica do Município a seguinte Lei:

Art. 1º  Ficam proibidas, no Município de Campinas, a fabricação e comercialização de mamadeiras e chupetas que contenham a substância bisfenol-A.

Art. 2º  A desobediência à proibição prevista no artigo 1º, além da apreensão de todos os produtos de venda ou comercialização proibida, sujeita os infratores à seguinte penalidade por cada ocorrência:
I - multa de 500 (quinhentas) UFIC's, dobrada a cada reincidência da irregularidade.

Art. 3º  O Poder Executivo regulamentará em 30 (trinta) dias, a presente Lei, naquilo que se fizer necessário, especialmente quanto à atribuição da fiscalização da presente lei.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 31 de agosto de 2012

THIAGO FERRARI
Presidente

autoria: Vereador Petterson Prado

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, EM 31 DE AGOSTO DE 2012.

ISRAEL MAZZO
Diretor Geral