Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
Republicado por ausência de anexo
DECRETO Nº 17.953 DE 02 DE MAIO DE 2013
(Publicação DOM 06/05/2013 p.01)
Dispõe sobre a instalação de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, no âmbito da Administração Pública Municipal.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto no
CONSIDERANDO as disposições consubstanciadas na Lei Federal nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que trata das normas de segurança e de medicina do trabalho;
CONSIDERANDO, que a Norma Regulamentadora - NR 5, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 8, de 23 de fevereiro de l999, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, obriga os órgãos da Administração direta e indireta, que admitam trabalhadores como empregados, a constituírem CIPA, na forma e nas condições nela disciplinadas;
CONSIDERANDO a necessidade de realizar adequações quanto ao dimensionamento e agrupamento por setores da CIPA, previstos nos anexos I, II e III da NR 5;
DECRETA:
I - 1 (um) coordenador setorial ou chefe de setor de uma das unidades relativas à CIPA a ser instalada;
II - 1 (um) profissional da área de segurança do trabalho da Coordenadoria Setorial de Saúde e Segurança do Trabalho;
III - 1 (um) representante indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Campinas;
I - publicação e divulgação de edital em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso;
II - período mínimo para a inscrição de 15 (quinze) dias;
III - inscrição e eleição individual;
IV - realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos trabalhadores;
V - voto secreto;
VI - faculdade de eleição por meio eletrônico.
I - esteja efetivamente exercendo suas atividades no referido local;
II - já tenha cumprido o estágio probatório na data da inscrição;
III - não tenha sofrido pena disciplinar;
IV - não exerça emprego ou função de natureza temporária.
I - identificar os riscos do processo de trabalho e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de servidores e com a assessoria da Coordenadoria Setorial de Saúde e Segurança do Trabalho do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Recursos Humanos;
II - elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;
III - participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;
IV - realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho, visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos servidores;
V - realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;
VI - divulgar aos servidores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;
VII - participar, com a Coordenadoria Setorial de Saúde e Segurança do Trabalho, das discussões promovidas pela Administração para avaliar os impactos relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores, de alterações no ambiente e processo de trabalho.
VIII - requerer à Coordenadoria Setorial de Saúde e Segurança do Trabalho a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos servidores;
IX - colaborar no desenvolvimento e implementação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO e do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e outros relacionados à segurança e saúde no trabalho;
X - participar da política de aquisição, uso e manutenção de equipamentos de proteção individual (EPIS) e de equipamentos de proteção coletiva (EPC);
XI - divulgar e promover o cumprimento das normas regulamentadoras;
XII - participar, em conjunto com a Coordenadoria Setorial de Saúde e Segurança do Trabalho, da análise das causas das doenças e dos acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados;
XIII - requisitar à Administração e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos servidores;
XIV - requisitar à Coordenadoria Setorial de Saúde e Segurança do Trabalho a relação dos acidentes de trabalho ocorridos no período;
XV - promover, anualmente, em conjunto com a Administração, por meio da Coordenadoria Setorial de Saúde e Segurança do Trabalho, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT;
XVI - participar, em conjunto com a Administração, em campanhas de prevenção previstas no PCMSO;
XVII - decidir os pedidos de reconsideração de suas decisões.
I - estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo;
II - metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;
III - noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes no ambiente de trabalho;
IV - noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS e medidas de prevenção;
V - noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho;
VI - princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos;
VII - organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício de suas atribuições.
I - participar da eleição de seus representantes;
II - colaborar com a gestão da CIPA;
III - indicar à CIPA, à Coordenadoria Setorial de Saúde e Segurança do Trabalho e à Administração as situações de riscos e apresentar sugestões para a melhoria das condições de trabalho;
IV - observar e aplicar, no ambiente de trabalho, as recomendações quanto à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
I - convocar os membros para as reuniões da CIPA;
II - coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando à Coordenadoria Setorial de Saúde e Segurança do Trabalho as decisões da Comissão;
III - informar à Administração, por meio da Coordenadoria Setorial de Saúde e Segurança do Trabalho, sobre os trabalhos da CIPA;
IV - coordenar e supervisionar as atividades do secretário da CIPA;
V - cuidar para que as CIPAS disponham de condições necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos ;
VI - coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados;
VII - promover, em conjunto com o Setor de Segurança do Trabalho, o processo eleitoral para constituição da nova CIPA, com antecedência de 60 dias do término do mandato, coordenando a formação da Comissão Eleitoral conforme indicado no artigo 6º deste decreto;
VIII - informar a chefia imediata, com antecedência, sobre as convocações dos membros para realização de atividades inerentes da CIPA, as quais serão ratificadas por atestado referente às horas realizadas de comparecimento;
IX - delegar atribuições ao vice-presidente.
I - executar as atribuições que lhe forem delegadas;
II - substituir o presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários.
I - acompanhar as reuniões da CIPA, redigir e apresentar as atas para aprovação e assinatura dos membros presentes;
II - preparar as correspondências;
III - outras que lhe forem conferidas.
I - houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas corretivas de emergência;
II - ocorrer acidente de trabalho grave ou fatal;
III - houver solicitação expressa de uma das representações.
I - uma CIPA para os servidores da Secretaria Municipal de Serviços Públicos, Secretaria Municipal de Infraestrutura e Departamento de Transportes Internos da Secretaria Municipal de Administração;
II - uma CIPA para os servidores da Secretaria Municipal de Saúde;
III - uma CIPA para os servidores da Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social, para a Secretaria Municipal de Cultura e para a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
IV - uma CIPA para os servidores da Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública e Departamento de Defesa Civil do Gabinete do Prefeito;
V - uma CIPA para os servidores da Secretaria Municipal de Educação;
VI - uma CIPA para os servidores do Paço Municipal e não incluídos nas CIPAs anteriores.
Campinas, 02 de maio de 2013
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos
MARIONALDO FERNANDES MACIEL
Secretário de Recursos Humanos
Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, de acordo com os elementos constantes do protocolado nº 2012/10/53820, em nome de Depto de Promoção à Saúde do Servidor, e publicado na Secretaria de Chefia de Gabinete do Prefeito.
MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário Chefe de Gabinete
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral
ANEXO ÚNICO | ||||||
CIPA | ÓRGÃO | Nº DE SERVIDORES | CIPEIROS ELEITOS EFETIVOS | CIPEIROS ELEITOS SUPLENTES | CIPEIROS INDICADOS EFETIVOS | CIPEIROS INDICADOS SUPLENTES |
I | SERVIÇOS PÚBLICOS, INFRAESTRUTURA E DETI | 1109 | 9 | 7 | 9 | 7 |
II | SAÚDE | 4648 | 10 | 8 | 10 | 8 |
III | CIDADANIA, ASSISTÊNCIA E INCLUSÃO SOCIAL CULTURA E ESPORTES | 926 | 8 | 7 | 8 | 7 |
IV | SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA CIVIL | 778 | 2 | 2 | 2 | 2 |
V | EDUCAÇÃO | 5287 | 6 | 5 | 6 | 5 |
VI | PAÇO E DEMAIS | 1443 | 3 | 3 | 3 | 3 |
OBS: DIMENSIONAMENTO BASEADO NA NR 5, QUADRO I: | ||||||
CIPA I GRUPO C | ||||||
CIPA II E III GRUPO C | ||||||
CIPA IV E VI GRUPO C | ||||||
CIPA V GRUPO C |