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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.567 DE 29 DE JUNHO DE 2000

(Publicação DOM 30/06/2000  p.01)

Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam reajustados em 10,1% (dez vírgula um por cento), os padrões salariais dos cargos e empregos, bem como as demais parcelas que devem ser corrigidas quando da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais, considerando a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial IPCA-E/IBGE, no período compreendido entre maio de 1.998 e abril de 2.000, observado o teto remuneratório vigente.

Art. 2º  A jornada máxima de trabalho dos servidores que percebem vencimentos sob a forma de mensalistas, titulares de cargo ou de emprego permanente, será de 36 (trinta e seis) horas semanais, a partir de 1º de julho de 2000. 
Parágrafo único.  Caberá a cada Secretário Municipal e aos Presidentes das Autarquias e Fundações Públicas, definir o horário de trabalho de seus servidores, de modo a garantir a qualidade do serviço prestado à população, observados os intervalos legais para refeição e entre jornadas de trabalho.

Art. 3º  Fica assegurada aos servidores, com jornada de trabalho semanal de 36 (trinta e seis) horas, a remuneração de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais), mediante pagamento de uma parcela complementar, em código próprio, não incorporável e sobre a qual não incidirão quaisquer outras vantagens pecuniárias.
Parágrafo único.  A parcela complementar de que trata o "caput" deste artigo corresponderá ao valor apurado entre a diferença resultante do valor de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais) e o somatório das seguintes parcelas que integram a remuneração do servidor:
I vencimento base;
II resgate;
III vantagem pessoal incorporada;
IV adicional tempo de serviço;
V sexta-parte;
VI gratificações incorporadas nos termos da Lei nº 2.156/59 (Lei Laselva);
VII complemento salarial (auxílio transporte incorporado);
VIII função gratificada incorporada. 

Art. 4º  O auxílio-refeição passa a vigorar com os seguintes valores, mantidas as demais condições fixadas em lei para sua concessão:
I R$ 75,00 (setenta e cinco reais), para jornada de trabalho de até 30 (trinta) horas semanais;
II R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), para jornada de trabalho superior a 30 (trinta) horas semanais.
§ 1º Fica facultado ao servidor optar pelo recebimento do auxílio-refeição em pecúnia, a ser pago juntamente com os seus vencimentos mensais.
§ 2º Sobre o valor pago a título de auxílio-refeição, não incidirá a contribuição devida ao Sistema de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campinas SPS.

Art. 5º  O disposto nos artigos 1º e 3º desta lei aplica-se aos inativos e pensionistas do Sistema de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campinas SPS.
Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no artigo 3º desta lei aos pensionistas de que trata o artigo 45, da Lei nº 5.767 , de 16 de janeiro de 1987.

Art. 6º  As jornadas de trabalho e os respectivos padrões de vencimentos dos cargos que integram a estrutura de cargos e salários da Prefeitura Municipal são os constantes do Anexo Único desta lei.

Art. 7º  As disposições desta lei não se aplicam aos empregados contratados por prazo determinado, nos termos das Leis nº 9.637/98 e 9.995/99 .

Art. 8º  Ficam as Autarquias e Fundações Públicas autorizadas a aplicar aos seus servidores, mediante ato próprio, as disposições contidas nesta lei.

Art. 9º  Fica a Mesa Diretora do Poder Legislativo autorizada a aplicar o percentual de 4,5% (quatro e meio por cento) aos servidores da Secretaria da Câmara Municipal.

Art. 10.  Fica o Poder Executivo autorizado a pagar os dias não trabalhados decorrentes do movimento paredista, ocorrido entre os dias 20 de maio e 14 de junho de 2000.
§ 1º A decisão sobre o desconto do pagamento dos referidos dias ocorrerá após o trânsito em julgado das sentenças a serem proferidas nos processos de nºs 1.544/00 e 1.721/00, em trâmite na 9ª Vara Cível da Comarca de Campinas.
§ 2º Caso julgada ilegal a paralisação, os dias não trabalhados não serão computados para quaisquer outros efeitos legais, nem considerados como de efetivo exercício.
§ 3º A reposição das aulas nas escolas da rede pública municipal dar-se-á de acordo com o cronograma elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, juntamente com o Conselho de Escola, vedado o pagamento das referidas aulas aos professores que tenham recebido pelos dias não trabalhados.

Art. 11  As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 12  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2000.

Paço Municipal, 29 de junho de 2000

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas

ANEXO ÚNICO - TABELAS SALARIAIS