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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

ORDEM DE SERVIÇO Nº 001/2009 DRM/SMF, DE 10 DE SETEMBRO DE 2009

(Publicação DOM 11/09/2009 p.07)

Dispõe sobre os parâmetros a serem utilizados nos sistemas informatizados da Prefeitura Municipal de Campinas para o cálculo da atualização monetária e dos juros de mora dos tributos de competência do Departamento de Receitas Mobiliárias - DRM.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECEITAS MOBILIÁRIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DRM/SMF , no uso de suas atribuições legais, particularmente as que lhe conferem a Lei Municipal nº 10.248 , de 15 de setembro de 1999, o Art. 66 da Lei Municipal nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, e o art. 129 do Decreto Municipal nº 15.356, de 26 de dezembro de 2005, e com base na Lei Municipal nº 11.097 , de 20 de dezembro de 2001, e no disposto nos artigos 51 e 53 da Lei Municipal nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, e nos artigos 116 e 118 do Decreto Municipal nº 15.356, de 26 de dezembro de 2005,

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os parâmetros utilizados nos sistemas informatizados da Prefeitura Municipal de Campinas para o cálculo da atualização monetária e dos juros de mora dos tributos de competência do Departamento de Receitas Mobiliárias,

EXPEDE a seguinte Ordem de Serviço:

Art. 1º  Os créditos tributários de competência do Departamento de Receitas Mobiliárias não pagos em seu vencimento, inscritos ou não em dívida ativa, estão sujeitos a acréscimos legais na seguinte ordem:
I - atualização monetária pela Unidade Fiscal de Campinas UFIC, desde a data de seu vencimento até a de sua efetiva liquidação; e
II - juros de mora sobre o crédito tributário atualizado monetariamente, conforme disposto no inciso I, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC, acumulada mensalmente, desde a data de seu vencimento até o mês imediatamente anterior ao de sua efetiva liquidação.
§ 1º O crédito tributário será atualizado monetariamente, de acordo com o disposto no inciso I, pela divisão do valor do crédito tributário original, em reais, pelo valor em reais da UFIC vigente na data do vencimento do tributo e pela multiplicação desse resultado pelo valor em reais da UFIC vigente na data de pagamento do crédito tributário.
§ 2º A taxa SELIC acumulada mensalmente, a que se refere o inciso II, corresponde ao somatório das taxas percentuais mensais de juros divulgadas pelo Banco Central do Brasil BACEN em sua página na internet, no endereço www.bcb.gov.br/?SELICMES, ou outro que venha a substituí-lo, ressalvado o disposto no § 3º.
§ 3º Quando a taxa mensal de juros SELIC for inferior a 1% (um por cento), o juro de mora a ser utilizado nos sistemas informatizados da Prefeitura Municipal de Campinas será de 1% (um por cento), conforme disposto no art. 53, parágrafo único da Lei Municipal nº 12.392/05.
§ 4º Para aplicação do disposto no § 2º, o fator mensal da taxa SELIC divulgado pelo BACEN deverá ser convertido em taxa percentual mensal de juros SELIC, pela fórmula: (fator mensal 1) x 100.
§ 5º A taxa percentual mensal de juros SELIC, para efeito do cálculo dos juros de mora, utilizará quatro casas decimais após a vírgula, com arredondamento na quarta casa decimal, da seguinte forma:
I - quando o algarismo imediatamente seguinte ao da quarta casa decimal for inferior a 5, o algarismo da quarta casa decimal permanecerá sem modificação;
II - quando o algarismo imediatamente seguinte ao da quarta casa decimal for igual ou superior a 5, o algarismo da quarta casa decimal deverá ser aumentado de uma unidade.
§ 6º O montante de juros de mora expresso em reais, com duas casas decimais após a vírgula, será arredondado na segunda casa decimal, conforme disposto nos incisos I e II do § 5º.
§ 7º Além do disposto no caput , o crédito tributário, vencido e não pago, está sujeito à incidência de multa de mora, nos termos do art. 52 da Lei Municipal nº 12.392/05.

Art. 2º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 10 de setembro de 2009

JOSÉ ALEXANDRE DA GRAÇA BENTO
Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias