ORDEM DE SERVIÇO Nº 001/2009 DRM/SMF, DE 10 DE
SETEMBRO DE 2009
(Publicação DOM 11/09/2009 p.07)
Dispõe sobre os parâmetros a serem utilizados nos sistemas informatizados da Prefeitura Municipal de Campinas para o cálculo da atualização monetária e dos juros de mora dos tributos de competência do Departamento de Receitas Mobiliárias - DRM.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO
DE RECEITAS MOBILIÁRIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DRM/SMF
, no uso de suas
atribuições legais, particularmente as que lhe conferem a
Lei
Municipal nº 10.248
, de 15 de setembro de 1999, o
Art. 66 da Lei Municipal nº 12.392, de 20 de
outubro de 2005, e o
art. 129 do Decreto
Municipal nº 15.356, de 26 de dezembro de 2005, e com base na
Lei Municipal nº 11.097
, de 20 de dezembro de 2001, e
no disposto nos artigos 51 e 53 da Lei Municipal nº 12.392, de 20 de
outubro de 2005, e nos
artigos 116
e
118
do Decreto Municipal nº 15.356, de 26 de
dezembro de 2005,
CONSIDERANDO
a necessidade de
normatizar os parâmetros utilizados nos sistemas informatizados da Prefeitura
Municipal de Campinas para o cálculo da atualização monetária e dos juros de
mora dos tributos de competência do Departamento de Receitas Mobiliárias,
EXPEDE
a seguinte
Ordem
de Serviço:
Art. 1º
Os créditos
tributários de competência do Departamento de Receitas Mobiliárias não pagos em
seu vencimento, inscritos ou não em dívida ativa, estão sujeitos a acréscimos
legais na seguinte ordem:
I - atualização
monetária pela Unidade Fiscal de Campinas UFIC, desde a data de seu
vencimento até a de sua efetiva liquidação; e
II -
juros de mora sobre
o crédito tributário atualizado monetariamente, conforme disposto no inciso I,
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
SELIC, acumulada mensalmente, desde a data de seu vencimento até o mês
imediatamente anterior ao de sua efetiva liquidação.
§ 1º
O crédito
tributário será atualizado monetariamente, de acordo com o disposto no inciso
I, pela divisão do valor do crédito tributário original, em reais, pelo valor
em reais da UFIC vigente na data do vencimento do tributo e pela multiplicação
desse resultado pelo valor em reais da UFIC vigente na data de pagamento do
crédito tributário.
§ 2º
A taxa SELIC acumulada
mensalmente, a que se refere o inciso II, corresponde ao somatório das taxas
percentuais mensais de juros divulgadas pelo Banco Central do Brasil BACEN em
sua página na internet, no endereço www.bcb.gov.br/?SELICMES, ou outro que
venha a substituí-lo, ressalvado o disposto no § 3º.
§ 3º
Quando a taxa
mensal de juros SELIC for inferior a 1% (um por cento), o juro de mora a ser
utilizado nos sistemas informatizados da Prefeitura Municipal de Campinas será
de 1% (um por cento), conforme disposto no
art.
53, parágrafo único da Lei Municipal nº 12.392/05.
§ 4º
Para aplicação do
disposto no § 2º, o fator mensal da taxa SELIC divulgado pelo BACEN deverá ser
convertido em taxa percentual mensal de juros SELIC, pela fórmula: (fator
mensal 1) x 100.
§ 5º
A taxa percentual
mensal de juros SELIC, para efeito do cálculo dos juros de mora, utilizará
quatro casas decimais após a vírgula, com arredondamento na quarta casa
decimal, da seguinte forma:
I
- quando o
algarismo imediatamente seguinte ao da quarta casa decimal for inferior a 5, o
algarismo da quarta casa decimal permanecerá sem modificação;
II
- quando o
algarismo imediatamente seguinte ao da quarta casa decimal for igual ou superior
a 5, o algarismo da quarta casa decimal deverá ser aumentado de uma unidade.
§ 6º
O montante de juros
de mora expresso em reais, com duas casas decimais após a vírgula, será
arredondado na segunda casa decimal, conforme disposto nos incisos I e II do §
5º.
§ 7º
Além do disposto no
caput
, o crédito tributário, vencido e não pago, está sujeito à incidência
de multa de mora, nos termos do
art. 52
da
Lei Municipal nº 12.392/05.
Art. 2º
-
Esta Ordem de
Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 10
de setembro de 2009
JOSÉ ALEXANDRE DA GRAÇA BENTO
Diretor do
Departamento de Receitas Mobiliárias