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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

ORDEM DE SERVIÇO Nº 639 DE 13 DE MARÇO DE 2009

(Publicação DOM 14/03/2009 p. 01)

DISPÕE SOBRE AS PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS NOS CASOS DE AÇÃO DE PICHADORES EM PRÓPRIOS MUNICIPAIS

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a expansão da ação dos pichadores em próprios públicos municipais de nossa cidade;
CONSIDERANDO a necessidade urgente de intensificar as medidas de repressão a esses atos de vandalismo;
CONSIDERANDO que cabe ao Poder Executivo a iniciativa de evitar a pichação do patrimônio público municipal e responsabilizar os eventuais infratores,
CONSIDERANDO , finalmente, as disposições da Lei nº 12.300, de 20 de junho de 2005, que dispõe sobre critérios para a venda de tinta spray no Município de Campinas, estabelece sanções para os pichadores e seus representantes legais e dá outras providências, regulamentada pelo Decreto nº 16.326 , de 31 de julho de 2008,

DETERMINA :

Art. 1º - Ficam os gestores de bens públicos municipais, tais como Diretores de Escolas, Coordenadores de Unidades de Saúde, Administradores Regionais, entre outros, obrigados a providenciar a lavratura de Boletim de Ocorrência Policial imediatamente após a constatação de ato de pichação em próprio municipal sob sua responsabilidade.

Art. 2º - O Boletim de Ocorrência deverá ser encaminhado, em seguida, à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, que deverá dar prosseguimento junto às autoridades policiais, para as providências cabíveis.
Parágrafo único. Identificada a autoria, caberá à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos comunicar à Secretaria Municipal de Urbanismo para as providências previstas no Art. 4º do Decreto nº 16.326, de 31 de julho de 2008, e ingressar com a competente ação indenizatória em face do infrator ou o responsável, se necessário.

Art. 3º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Campinas, 13 de março de 2009

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal