Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
Republicada por conter incorreções na publicação de 18/10/2008
RESOLUÇÃO SMF Nº 001 DE 17 DE OUTUBRO DE 2008
(Publicação DOM 22/10/2008 p.16)
DISPÕE SOBRE A PAUTA FISCAL PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA INCIDENTE SOBRE OS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar e de atualizar os parâmetros para apuração da base de cálculo e do lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN incidente sobre os serviços de construção civil;
CONSIDERANDO a necessidade de promover maior eficiência à arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre os serviços de construção civil;
CONSIDERANDO que o valor mínimo da prestação de serviços poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria Municipal de Finanças, consoante o artigo 22, § 3º da Lei Municipal nº 12.392/05 e o artigo 22, § 3º do Decreto Municipal nº 15.356/05;
EXPEDE a seguinte Resolução:
I - submuramentos, tirantes, rebaixamento de lençol freático;
II - elevadores;
III - equipamentos e instalações, tais como: fogões, aquecedores, bombas de recalque, incineração, ar-condicionado, calefação, ventilação e exaustão e outros;
IV - playground quando não classificado como área construída;
V - urbanização;
VI - qualquer área de recreação descoberta, inclusive piscinas e campos de esporte;
VII - ajardinamento;
VIII - instalação e regulamentação de condomínio;
IX - impostos, taxas e emolumentos cartoriais;
X - projeto arquitetônico, projeto estrutural, projeto de instalação, e demais projetos;
XI - remuneração do construtor;
XII - remuneração do incorporador;
XIII - fiscalização de execução de obra;
XIV - topografia;
XV - perfuração de poços;
XVI - locação de equipamentos;
XVII - limpeza do terreno e limpeza da obra;
XVIII - jateamento ou hidrojateamento;
XIX - sondagem do solo;
XX - ensaios e análises técnicas e controle de qualidade dos materiais;
XXI - quaisquer relacionados à publicidade e propaganda para promoção e/ou venda do imóvel;
XXII - quaisquer outros não relacionados diretamente com a obra.
I - obra de construção civil: a construção; a demolição; a reparação, conservação e reforma; a ampliação ou o acréscimo de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo;
II - reparação, conservação e reforma: a modificação de uma edificação ou a substituição de materiais nela empregados, sem acréscimo de área;
III - demolição: a destruição total ou parcial de edificação, salvo a decorrente da ação de fenômenos naturais;
IV - ampliação ou acréscimo: a obra realizada em edificação preexistente que acarrete aumento da área construída.
I - Residencial Horizontal:
a) padrão baixo: para área privativa com até 100,00 m 2 , inclusive;
b) padrão normal: para área privativa de 100,01 m 2 a 250,00 m 2 ;
c) padrão alto: para área privativa superior a 250,00 m 2 .
II - Residencial Vertical:
a) padrão baixo: para área privativa com até 50,00 m 2 , inclusive;
b) padrão normal: para área privativa de 50,01 m 2 a 125,00 m 2 ;
c) padrão alto: para área privativa superior a 125,00 m 2 .
III - A obra Comercial/Industrial será enquadrada em padrão único, independentemente da área total construída.
PAULO MALLMANN
Secretário Municipal de Finanças