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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.016 DE 20 DE JULHO DE 2007

(Publicação DOM 21/07/2007: p.01)

INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO A PAGAMENTOS DE TRIBUTOS DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo a Pagamento de Tributos PIPT destinado a fomentar o adimplemento de créditos tributários em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, vencidos e não pagos, inscritos ou não na dívida ativa do Município, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive os saldos de créditos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não cumpridos integralmente.

Art. 2º A adesão ao PIPT poderá ser proposta durante o prazo de 90 (noventa dias), contados da publicação do regulamento desta Lei e sua homologação se dará com o pagamento da parcela única ou da primeira parcela, nos casos de parcelamento.
Parágrafo único - No caso de débito em mais de um tributo, o contribuinte deverá formalizar uma adesão para cada um, exceto no caso de IPTU e taxas imobiliárias que são lançadas e arrecadadas simultaneamente.

Art. 3º -  Durante a vigência desta lei, o ITBI devido em razão dos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, decorrentes da lavratura por instrumento público, da escritura definitiva de compra e venda do imóvel e suas cessões, por iniciativa do sujeito passivo do imposto, será calculado à alíquota de 1% excluídos multas e juros moratórios.  
§ 1º 
A redução de alíquota e a exclusão dos encargos de que trata o caput deste artigo é extensiva para os casos de registro, no Cartório de Registro de Imóveis, dos seguintes instrumentos:
- instrumento particular de compra e venda do imóvel em que a lei dispensa a lavratura da escritura pública, nos termos do art. 108 do Código Civil;
II - sentenças judiciais;
III - instrumento de conferência de bens imóveis para integralização de capital social;
IV - a promessa de compra e venda, suas cessões e as promessas de cessões.
§ 2º O sujeito passivo beneficiado pela presente lei fica responsável pela entrega de cópia da escritura definitiva de compra e venda do imóvel e suas cessões e da matrícula de registro do imóvel ao Departamento de Receitas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças para fins de atualização dos dados do Cadastro Imobiliário.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não dispensa os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício de encaminhar, ao Departamento de Receitas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças, mensalmente, cópias simples das escrituras e dos registros e averbações lavrados por ele ou perante eles em razão do ofício, nos termos da legislação municipal.
§ 4º O valor do ITBI devido, calculado com base neste artigo, poderá ser parcelado em até 06 (seis) vezes durante a vigência desta lei.

 Art. 4º A adesão ao PIPT implica em:
- confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos créditos tributários nele incluídos;
II - suspensão da prescrição, nos termos do art. 174, Parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional;
III - desistência expressa e de forma irrevogável e irretratável da impugnação, defesa ou recurso interposto e da ação judicial proposta e, cumulativamente, renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente aos créditos tributários incluídos no PIPT;
IV - autorização para que sejam as parcelas debitadas automaticamente em conta-corrente mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município, exceto para os sujeitos passivos que não possuam conta-corrente em instituição bancária cadastrada pelo Município;
- confissão extrajudicial nos termos dos artigos 348, 353 e 354 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e sujeição das pessoas físicas e jurídicas à aceitação plena e irretratável das condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1º A adesão ao PIPT não implica na homologação pelo Fisco dos valores declarados pelo sujeito passivo quando for o caso do regime de lançamento de homologação, nem renúncia ao direito de apurar a exatidão dos créditos tributários, como também, não afastará a exigência de eventuais diferenças e a aplicação das sanções cabíveis.
§ 2º A adesão do PIPT não configura novação prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil.

 Art. 5º Os créditos tributários incluídos em parcelamentos de que tratam a Lei n. 10.735 , de 21 de dezembro de 2000, Lei n. 11.107 , de 21 de dezembro de 2001, Lei n. 11.438 , de 20 de dezembro de 2002 e Lei n. 12.838 , de 10 de janeiro de 2007, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução final já ajuizada, poderão ser incluídos no PIPT.
§ 1º A adesão para fins de quitação de saldos desses parcelamentos, além do previsto no artigo 4º, equivale automaticamente à desistência irrevogável e irretratável dos parcelamentos anteriormente concedidos, e implica em:
- sua imediata rescisão, considerando-se o sujeito passivo como notificado da extinção dos referidos parcelamentos e dispensando qualquer outra formalidade;
II - restabelecimento, em relação ao montante do crédito confessado e ainda não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;
III - a exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago.

 Art. 6º Os depósitos existentes, vinculados aos créditos tributários incluídos no PIPT, serão automaticamente convertidos em renda do Município, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.

 Art. 7º O valor correspondente à adesão ao PIPT será consolidado no mesmo mês da formalização, somando-se ao crédito tributário o valor das custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único - O crédito tributário se constitui do valor principal, acrescido da correção monetária, multa moratória ou punitiva, conforme o caso, e dos juros moratórios.

 Art. 8º O valor consolidado como objeto da adesão, exceto o disposto no art. 3º desta Lei, poderá ser adimplido nas seguintes formas e condições:
I - em parcela única, com vencimento até 30 (trinta) dias da adesão, com dedução de 100% da multa se for moratória ou de 50% se a multa for punitiva, e de 100% dos juros moratórios, para ambos os casos;
II - em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, com dedução de 80% da multa, se for moratória ou de 40%, se a multa for punitiva, e dedução de 80% dos juros moratórios, para ambos os casos;
III - em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com dedução de 70% da multa se for moratória ou de 30% se a multa for punitiva, e dedução de 80% dos juros moratórios, para ambos os casos;
IV - em até 09 (nove) parcelas mensais e sucessivas, com dedução de 60% da multa se for moratória ou de 15% se a multa for punitiva e dedução de 70% dos juros moratórios, para ambos os casos;
V - em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com dedução de 50% da multa se for moratória e de 60% dos juros moratórios;
VI - acima de 12 (doze) e até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com dedução de 40% da multa se for moratória e de 40% dos juros moratórios, acrescidos de juros compensatórios de até 4% ao ano, distribuídos pelo período de pagamento conforme o Método da Tabela Price.
Parágrafo único - As deduções previstas neste artigo não serão cumulativas com qualquer outra dedução admitida em lei.

Art. 9º O valor mínimo de cada parcela de que trata esta Lei não poderá ser inferior a:
I - 10 (dez) UFICs para as pessoas físicas;
II - 150 (cento de cinquenta) UFICs para pessoas jurídicas.
Parágrafo único - O atraso no pagamento de qualquer parcela acarretará acréscimo moratório de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo das demais penalidades.

Art. 10 Cumprido o pagamento do débito parcelado, na forma desta Lei, caberá à Secretaria Municipal de Finanças providenciar a extinção do crédito tributário, internamente, ou oficiar o fato ao Juízo da ação suspensa, requerendo a sua extinção nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.

Art. 11 O sujeito passivo será excluído do PIPT diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - pelo descumprimento de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - pela inadimplência de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
III - pela inadimplência de quaisquer tributos de competência do Município, não incluídos no PIPT, com vencimento posterior à data de adesão.
IV - caso vencida da última parcela, ainda houver parcela inadimplida;
V - pela falência decretada ou a insolvência civil do sujeito passivo;
Parágrafo único A exclusão do sujeito passivo do PIPT independerá de notificação prévia ou de interpelação e implicará em:
I - perda do direito de reingressar no PIPT;
II - perda de todos os benefícios concedidos por esta Lei;
III - exigibilidade do saldo restante obtido da diferença entre o valor pago e o valor total consolidado nos termos do artigo 7º;
IV - inscrição desse saldo em Dívida Ativa ou prosseguimento da execução, conforme o caso.

Art. 12 Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.

Art. 13 Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal, 20 de julho de 2007

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

Prot: 07/10/17732
Autoria: Executivo Municipal