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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 42 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013

(Publicação DOM 13/12/2013 p.01)

Dispõe sobre as formas de pagamento de créditos tributários e não tributários e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Esta Lei Complementar regula o pagamento à vista ou parcelado de créditos tributários e não tributários, vencidos e não pagos, inscritos ou não na Dívida Ativa do Município, no âmbito do Departamento de Cobrança e Controle de Arrecadação - DCCA da Secretaria Municipal de Finanças - SMF, e estabelece normas e condições pertinentes.

Art. 2º  A composição dos valores dos créditos a que se refere esta Lei Complementar, denominado valor consolidado, abrange a somatória do principal, com atualização monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos previstos e calculados na forma da legislação aplicável a cada tipo de crédito.
Parágrafo único.  O valor consolidado será apurado no momento da formalização do termo de acordo de parcelamento.

Art. 3º  No caso de lançamento por homologação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, os valores devidos para fins de parcelamento serão aqueles declarados exclusivamente por meio do Sistema ISS Digital e por meio do Sistema NFS-e Campinas.
Parágrafo único.  Os devedores estabelecidos fora do município de Campinas, não obrigados às declarações de que trata o caput deste artigo, deverão apresentar os valores dos débitos a serem parcelados, nos termos das normas regulamentadoras.

Art. 4º  Quando se tratar de tributo, cujo lançamento original preveja desconto para pagamento à vista, fica concedido o desconto de 9% (nove por cento) para o caso de pagamento à vista do valor consolidado.

Art. 5º  O termo de acordo de parcelamento será formalizado mediante assinatura do devedor.

Art. 6º  A autoridade competente para homologar o termo de acordo de parcelamento é o Secretário de Finanças, que poderá delegá-la a autoridade subordinada, em determinados casos.
Parágrafo único.  A homologação do termo de acordo de parcelamento não implicará renúncia ao direito de apurar a exatidão dos créditos tributários e não tributários, não equivale à declaração de propriedade ou outra relação com o fato gerador e também não afastará a exigência de eventuais diferenças e de aplicação das sanções cabíveis.

Art. 7º  O parcelamento de que trata esta Lei Complementar poderá ser formalizado em até 120 (cento e vinte) parcelas.

Art. 8º  As parcelas serão fixadas em UFICs e deverão ser pagas até as datas estipuladas, no valor correspondente à conversão em moeda corrente no dia do pagamento.
§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao equivalente a 10 (dez) UFICs, quando se tratar de pessoa natural e a 150 (cento e cinquenta) UFICs, quando se tratar de pessoa jurídica.
§ 2º O valor da primeira parcela poderá ser definido pelo devedor, resguardado o valor mínimo correspondente à divisão do valor consolidado pelo número total de parcelas.
§ 3º Quando o parcelamento for formalizado em até 60 (sessenta) parcelas e o valor da primeira parcela for igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do valor consolidado, será concedido o desconto de 4,5% (quatro e meio por cento) sobre o valor da primeira parcela.
§ 4º Não haverá encargos financeiros nos parcelamentos entre 02 (duas) e 06 (seis) parcelas.
§ 5º As parcelas serão mensais, sucessivas, de igual valor e calculadas pelo método da Tabela Price quando aplicável.
§ 6º Os encargos financeiros serão de:
I - 4% (quatro por cento) de juros ao ano, nos parcelamentos entre 07 (sete) e 60 (sessenta) parcelas;

II - 8% (oito por cento) de juros ao ano, nos parcelamentos entre 61 (sessenta e um) e 120 (cento e vinte) parcelas;

Art. 9º  A data de pagamento da primeira parcela será fixada pelo devedor no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos da formalização do termo de acordo de parcelamento e as demais parcelas vencerão sempre no mesmo dia dos meses subsequentes.
§ 1º O atraso no pagamento de qualquer parcela acarretará acréscimo moratório de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo das demais penalidades.
§ 2º No caso de antecipação de pagamento de parcelas haverá dedução proporcional dos encargos financeiros calculados pelo mesmo método com que esses foram imputados.

Art. 10.  Haverá a incidência de custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios sobre o valor consolidado, nos casos de pagamento à vista ou de parcelamento de créditos em execução fiscal.
§ 1º Os encargos financeiros não integrarão a base de cálculo dos honorários advocatícios, das custas processuais e dos emolumentos.
§ 2º Os valores das custas processuais e dos emolumentos não serão parcelados e deverão ser recolhidos simultaneamente com a primeira parcela ou com o pagamento à vista.
§ 3º Os valores dos honorários advocatícios devidos poderão ser parcelados em até 30 (trinta) vezes, devendo a primeira parcela ser paga simultaneamente com a parcela inicial do termo de acordo de parcelamento.

Art. 11.  A formalização do termo de acordo de parcelamento implica em:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos;
II - renúncia expressa a qualquer defesa administrativa ou ação judicial, bem como a desistência das já interpostas;

III - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar;
IV - interrupção da prescrição.

Art. 12.  A celebração do parcelamento ocorrerá após o pagamento da primeira parcela.
§ 1º A suspensão da exigibilidade do crédito e da execução fiscal em andamento referente à dívida parcelada ocorrerá após a comprovação do pagamento da primeira parcela.
§ 2º A expedição da certidão prevista no art. 206 do Código Tributário Nacional ocorrerá após a comprovação do pagamento da primeira parcela e desde que não haja parcela vencida e não paga.

Art. 13.  O parcelamento de débito poderá ser rescindido de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação ao devedor, nas seguintes hipóteses:
I - inadimplemento de 03 (três) parcelas consecutivas ou não;
II - quando, vencida a última parcela, ainda houver débito referente ao parcelamento;

III - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar e nas normas regulamentadoras.
Parágrafo único.  Enquanto não for processada a rescisão prevista no caput deste artigo, o parcelamento poderá ser retomado mediante pagamento à vista de todas as parcelas vencidas.

Art. 14.  A rescisão do parcelamento acarretará as seguintes consequências:
I - os valores pagos até a data da rescisão do parcelamento serão proporcionalmente aproveitados para abatimento dos créditos que o compuseram, apurando-se o seu valor residual;
II - imediata exigibilidade dos valores não quitados;

III - prosseguimento dos procedimentos de cobrança.
§ 1º Sobre o valor residual relativo a cada um dos créditos que compuseram o parcelamento haverá a incidência de atualização monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos legais, nos termos da legislação própria de cada crédito, desde o seu vencimento original.
§ 2º Rescindido o parcelamento, será admitido um novo parcelamento do valor residual previsto no § 1º deste artigo, por uma única vez, a partir da vigência desta Lei Complementar.
§ 3º Nos casos de débitos em que já tenha sido proposta ação de execução fiscal, será admitido novo parcelamento do valor residual, por uma única vez, a partir da vigência desta Lei Complementar.
§ 4º Aplicam-se os dispositivos dos §§ 1º e 2º deste artigo à rescisão do parcelamento efetivado na vigência de leis anteriores.
§ 5º No caso de rescisão de reparcelamento efetivado na vigência de leis anteriores, o saldo devedor será cobrado de forma consolidada, abrangendo todos os créditos reparcelados e sofrerá a incidência de atualização monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração e poderá ser novamente parcelado por uma única vez.

Art. 15.  Será admitido mais de um parcelamento por devedor, desde que os demais parcelamentos estejam em dia.

Art. 16.  Esta Lei Complementar será regulamentada, no que couber, mediante decreto ou outros atos normativos expedidos pela Secretaria Municipal de Finanças ou pelo Departamento de Cobrança e Controle de Arrecadação.

Art. 17.  Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.

Art. 18.  Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 12.838 , de 10 de janeiro de 2007, e a Lei Municipal nº 14.348 , de 25 de julho de 2012.

Campinas, 12 de dezembro de 2013

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

AUTORIA: PREFEITURA MUNICIPAL
PROTOCOLADO: 13/10/42420