Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DRM/SMF Nº 002, DE 22 DE MARÇO DE 2011
(Publicação DOM 23/03/2011 p. 07)
Altera os artigos 10 e 11 da Instrução Normatativa nº 04, de 06/10/2009-DRM e acrescenta o artigo 11-A à referida Instrução, que Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e no Município de Campinas nos termos que especifica.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECEITAS MOBILIÁRIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - DRM/SMF , no uso de suas atribuições legais, particularmente as que lhe conferem a Lei Municipal nº 10.248 , de 15 de setembro de 1999, o Art. 66 - da Lei Municipal nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, e o art. 129 do Decreto Municipal nº 15.356, de 26 de dezembro de 2005, e com base no disposto no § 1º do art. 37 da Lei Municipal nº 12.392 , de 20 de outubro de 2005, combinado com o art. 73 do Decreto Municipal nº 15.356, 26 de dezembro de 2005,
EXPEDE a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º O
art. 10 da Instrução Normativa DRM/SMF nº 004/2009, de 06 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 - A NFSe Campinas poderá ser cancelada por meio do Sistema NFSe Campinas, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao de sua emissão.
§ 1º O cancelamento na NFSe Campinas tributada será admitido desde que efetivado no prazo previsto no caput deste e antes do pagamento do ISSQN correspondente.
§ 2º Após o prazo previsto no caput e § 1º deste, a NFSe Campinas somente poderá ser cancelada mediante autorização da Administração Tributária Municipal, a ser concedida em processo administrativo, por solicitação do prestador de serviço.
§ 3º No caso do cancelamento da NFSe Campinas ser autorizado nos termos do disposto no § 2º deste, o eventual aproveitamento do ISSQN recolhido pela NFSe Campinas cancelada deverá ser efetuado nos termos da legislação tributária municipal. (NR)
Art. 2º O
Art. 11 da Instrução Normativa DRM/SMF
nº 004/2009, de 06 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11
-
A NFSe Campinas poderá ser substituída por outra por meio do Sistema
NFSe Campinas, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao de sua emissão,
desde que efetivada antes do pagamento do ISSQN correspondente, quando houver
erro nos dados informados em seu preenchimento que afetem as regras de
tributação e de recolhimento do ISSQN.
§ 1º
Após o
prazo previsto no
caput
deste artigo, a NFSe Campinas somente poderá ser
substituída por outra mediante autorização da Administração Tributária
Municipal, a ser concedida em processo administrativo, por solicitação do
prestador de serviço.
§ 2º
No caso da
substituição da NFSe Campinas ser autorizada nos termos do disposto no § 1º
deste artigo, o eventual aproveitamento do ISSQN recolhido pela NFSe Campinas
substituída deverá ser efetuado nos termos da legislação tributária municipal.
§ 3º
Poderão ser
alteradas as seguintes informações contidas da NFSe Campinas a ser substituída:
I - dados do
tomador do serviço, exceto o número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Receita
Federal do Brasil;
II - o
código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE da atividade
da prestação de serviço;
III - dados
relativos às regras de tributação e de recolhimento do ISSQN referente aos
serviços prestados;
IV - dados
referentes à dedução do ISSQN, se houver.(NR)
Art. 3º Fica
acrescido o
Art. 11-A à Instrução
Normativa DRM/SMF nº 004/2009, de 06 de outubro de 2009, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 11-A. A NFSe Campinas poderá ser acrescida de Carta de Correção a qualquer tempo
,
por meio do Sistema da NFSe Campinas, quando houver erro de
preenchimento que não afete as regras de tributação e de recolhimento do ISSQN,
para corrigir ou complementar as informações contidas nos seguintes subcampos
do campo "Discriminação dos Serviços" da NFSe Campinas:
I -
Descrição do serviço prestado;
II - Item
do serviço prestado (AC)
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 22 de março de 2011
JOSÉ ALEXANDRE DA GRAÇA BENTO
Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias