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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
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Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, no uso de suas atribuições, retifica o seu Regimento Interno, publicado no Diário Oficial Municipal aos 22, 23 e 26 de Fevereiro/2002, passando a vigorar com a seguinte redação:

REGIMENTO INTERNO

(Publicação DOM 09/05/2002 p.3-5)

CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E SUAS FINALIDADES

Art. 1º  O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Campinas, anteriormente denominado Conselho Municipal da Condição Feminina, foi criado pela Lei Municipal 7.086 , 22/07/1.992, sendo vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 2º  O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem como objetivos :
propor, deliberar, normatizar e fiscalizar políticas relativas aos direitos da Mulher.

Art. 3º  São atribuições e competências do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
I - fiscalizar o cumprimento das leis federais, estaduais e municipais, que atendam aos interesses das mulheres;
II - formular diretrizes, coordenar e promover atividades que objetivem a defesa dos direitos da mulher, assim como a eliminação das discriminações e a sua plena integração na vida política, sócio - econômica e cultural;
III - estimular o desenvolvimento de programas que visem a participação da mulher em todos os campos de atividades;
IV - acompanhar a elaboração de programas de governo relativos à mulher;
V - dar parecer sobre projetos de lei relativos à mulher, que seja iniciativa do Executivo ou do Legislativo;
VI - sugerir ao Poder Executivo e à Câmara Municipal a elaboração de projetos de lei que visem assegurar ou ampliar os direitos da mulher;
VII - criar comissões especializadas ou grupos de trabalho para promover estudos, elaborar projetos, fornecer subsídios ou sugestões para apreciação pelo Conselho, em período de tempo previamente fixado;
VIII - estabelecer intercâmbios com entidades afins;
IX - deliberar, estabelecer diretrizes de funcionamento e critérios gerais relativos à organização e funcionamento de abrigos de mulheres e sua relação com a comunidade.
X - definição e aprovação do plano anual de atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
XI - aprovação do relatório anual de atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher ;
XII - proposta de alteração do Regimento Interno;
XIII - calendário das reuniões ordinárias;
XIV - apreciação da justificativa de ausências das Conselheiras;
XV - pedido de licenças de Conselheiras;
XVI - apreciação sobre a oportunidade de substituição das Conselheiras.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4º  O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Campinas é órgão colegiado constituído por representantes de OGS e ONGS, indicadas pelas respectivas organizações, representadas por um membro titular e um suplente.
Parágrafo único.  As representantes das OGS e ONGS indicadas para fazerem parte do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher devem ser mulheres com atuação comprovada na área dos direitos da Mulher.

Art. 5º  O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será constituído de:
I - uma representante titular e uma suplente do S.O.S. Ação Mulher e Família;
II - uma representante titular e uma suplente da União Brasileira de Mulheres de Campinas;
III - uma representante titular e uma suplente da Comissão de Mulheres Negras Laudelina de Campos Mello;
IV - uma representante titular e uma suplente da O.A.B. ;
V - uma representante titular e uma suplente da Delegacia de Defesa da Mulher;
VI - uma representante titular e uma suplente da Central Única dos Trabalhadores (CUT );
VII - uma representante titular e uma suplente da Central Geral dos Trabalhadores (CGT ) ;
VIII - uma representante titular e uma suplente dos Grupos de Mulheres da Periferia;
IX - uma representante titular e uma suplente do Centro de Defesa dos Direitos Humanos;
X - uma representante titular e uma suplente da Pastoral da Mulher Marginalizada;
XI - uma representante titular e uma suplente da PUCC (Pontifícia Universidade Católica de Campinas);
XII - uma representante titular e uma suplente da UNICAMP (Universidade Estadual de Campinas) e CAISM (Centro de Atenção Integral à Saúde da Mulher);
XIII - uma representante titular e uma suplente da UNIP (Universidade Paulista de Campinas);
XIV - uma representante titular e uma suplente da Câmara Municipal de Campinas;
XV - uma representante titular e uma suplente da Secretaria Municipal de Assistência Social;
XVI - uma representante titular e uma suplente da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos;
XVII - uma representante titular e uma suplente do Clube Soroptimista Internacional de Campinas;
XVIII - uma representante titular e uma suplente da FEAC (Federação das Entidades Assistenciais de Campinas);
XIX - uma representante titular e uma suplente da Secretaria Municipal de Saúde de Campinas;
XX - uma representante titular e uma suplente da Secretaria Municipal de Educação de Campinas;
XXI - uma representante titular e uma suplente da Secretaria Municipal de Cultura de Campinas;
XXII - uma representante titular e uma suplente do Lions Clube de Campinas;
XXIII - uma representante titular e uma suplente do Rotary Clube de Campinas;
XXIV - uma representante titular e uma suplente do Sindicato das Costureiras de Campinas;
XXV - uma representante titular e uma suplente do Sindicato das Empregadas Domésticas de Campinas;
XXVI - uma representante titular e uma suplente do Conselho Comunitário de Campinas;
XXVII - uma representante titular e uma suplente do Centro de Educação e Assistência Popular- CEDAP
XXVIII - uma representante titular e uma suplente da Secretaria Municipal da Cidadania de Campinas;
XXIX - uma representante titular e uma suplente do Clube da Lady de Campinas;
XXX - uma representante titular e uma suplente da Polícia Militar Feminina de Campinas;
XXXI - uma representante titular e uma suplente da Guarda Municipal de Campinas;
XXXII - uma representante do Espaço Mulher Internacional de Campinas;
XXXIII - uma representante do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campinas;
§ 1º  Fica assegurado às ex-presidentas, assento permanente no Conselho, com direito à voz e voto.
§ 2º  Fica facultada a integração de novas entidades ao C.M.D.M., mediante indicação de qualquer Conselheira e desde que aprovada por 2/3 ( dois terços) de seus membros.

Art. 6º  O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher é dirigido por uma comissão diretora, que será composta por: uma Presidenta, uma Vice-presidenta, uma Secretária e suplente e uma Tesoureira e suplente, escolhidas por seus pares, em eleição e referendadas pelo Sr.(a) Prefeito(a) Municipal.
Parágrafo único.  As Conselheiras e a Comissão diretora serão empossadas pelo Sr.(a) Prefeito(a) Municipal para um mandato de 2 (dois) anos, a partir da data da posse.

Art. 7º  A sede do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher deverá funcionar em local designado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, a qual terá a incumbência e responsabilidade de prover a manutenção do mesmo, inclusive com recursos humanos e materiais necessários à sua infra-estrutura.
Parágrafo Único.  cada Conselheira somente poderá ocupar o mandato por, no máximo, duas gestões ininterruptas.

Capítulo III - Do Funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher

Art. 8º  O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher reunir-se-á ordinária ou extraordinariamente, por convocação da Presidenta ou em decorrência de requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 das Conselheiras.
I - as reuniões ordinárias serão convocadas mediante carta, enviada com a antecedência de, no mínimo, 10 ( dez ) dias, na qual deverá constar a pauta de assuntos a serem abordados. As reuniões extraordinárias deverão ter convocação com, no mínimo, 24 ( vinte e quatro ) horas de antecedência, por telefonema ou por telegrama.
II - as reuniões ordinárias serão realizadas com a periodicidade de, no mínimo, uma a cada mês, obedecendo-se a calendário proposto e aprovado em reunião no início do mandato;
III - as reuniões serão realizadas em primeira convocação , com a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho. Em segunda convocação, após 30 minutos, com qualquer quórum.
IV - a Presidenta do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá direito a voto nominal e de qualidade.
V - as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, deverão ir a voto desde que estejam presentes mais de 1/3 das Conselheiras;
VI - cada reunião será registrada em ata e ela será aberta com a leitura e apreciação da ata anterior.
VII - as conselheiras deverão receber cópia da ata de cada reunião.
VIII - em caso de falta ou impedimentos, as Conselheiras deverão comunicar o fato, com antecedência, à Presidenta, com justificativa.
IX - a ausência injustificada, às atividades e reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher por período igual ou superior a 60 dias consecutivos, implicará na perda do respectivo mandato e funções, assumindo seu lugar a sua suplente ;
X - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas à ordem dos seus trabalhos;
XI - a critério da Presidenta, ou, por deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, poderão participar de reuniões e debates, sem direito a voto, pessoas interessadas no movimento em prol dos direitos da mulher, que possam contribuir para o esclarecimento das matérias em discussão.

DAS ELEIÇÕES

Art. 9º  As eleições deverão ocorrer a cada biênio, na segunda quinzena de abril, na última reunião do mês e as Conselheiras eleitas deverão ser empossadas na primeira quinzena do mês de Maio pelo(a) Sr.(a) Prefeito(a) Municipal.

Art. 10.  Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher :
I - antecipando a realização das eleições, a Presidenta do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher deverá solicitar às instituições que compõem o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, a indicação de titulares e suplentes que as representarão durante o biênio;
II - publicar com a antecedência de 20 ( vinte ) dias consecutivos, o prazo de inscrição das chapas à eleição da Diretoria do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, em Diário Oficial;
III - composto o novo Conselho, as Conselheiras deverão proceder a eleição para os cargos de: Presidenta, Vice-Presidenta, Secretária e Suplente, Tesoureira e Suplente;

CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS

Da Presidenta

Art. 11.  À Presidenta do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher compete dirigir, viabilizar e supervisionar suas atividades, cabendo-lhe especificamente:
I - representar o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher perante as autoridades municipais, estaduais, federais e internacionais ;
II - representar o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher em eventos nacionais e internacionais ;
III - presidir as reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher ;
IV - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias ;
V - zelar pelo bom funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e a plena execução de suas atribuições e deliberações ;
VI - autorizar a apresentação de matérias nas reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher ;
VII - indicar dentre as integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, a relatora de matéria ;
VIII - homologar os atos específicos relatados em cada reunião ;
IX - propor ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher o relatório anual de atividades ;
X - comunicar ao Sr.(a) Prefeito(a) Municipal as recomendações do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e as providências necessárias ;
XI - requisitar recursos humanos e materiais necessários à execução dos trabalhos do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher ;
XII - expedir, ad - referendum, do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, normas complementares relativas à execução de seus trabalhos ;
XIII - praticar os demais atos dentro das suas atribuições que se façam necessários para que sejam cumpridas as finalidades do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher ;
XIV - exercer suas atividades de modo imparcial, protegendo os direitos da mulher, independente de qualquer política partidária.

Da Vice - Presidenta

Art. 12.  Compete à vice - presidenta do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
I - representar o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher mediante pedido da Sra. Presidenta, em seus impedimentos provisórios ;
II - representar o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher em todas as suas atribuições retro - mencionadas, em caso de impedimento definitivo da Presidenta , até o final do mandato.

Da Secretária

Art. 13.  Compete à Secretária do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
I - participar de todas as reuniões, elaborar atas, arquivar documentos e executar as ordens deliberadas pela presidenta do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher ;
II - substituir a presidenta e a vice- presidenta, a pedido das mesmas, em seus impedimentos ;
III - ter sob sua guarda a responsabilidade de todos os livros ;
IV - colaborar com a Presidenta na administração geral do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher ;
V - ler, nas reuniões, todas as correspondências solicitadas pela presidenta e membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher apresentando os dados respectivos;
VI - emitir, receber e responder todas as correspondências ;
VII - criar grupos de trabalho ou comissões para estudo e projetos especiais ;
VIII - acompanhar e monitorar o cronograma de trabalho do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher ;
IX - examinar e dar prosseguimento às deliberações encaminhadas pela presidenta ;
X - elaborar e encaminhar à Presidenta, propostas que enriqueçam os programas de trabalho desenvolvido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.

Da Tesoureira

Art. 14.  Compete à Tesoureira do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
I - ter sob sua guarda e responsabilidade o patrimônio do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher ;
II - arrecadar as contribuições e demais rendas do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, assinando os respectivos recibos ;
III - assinar com a presidenta, os cheques e demais papéis e documentos relativos a movimento de valores ;
IV - ter sob sua guarda um livro Caixa.
V - elaborar o balanço anual e o inventário patrimonial, incluindo as doações, submetendo-os a apreciação e aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.

Das Conselheiras

Art. 15.  Compete às Conselheiras do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, além das atribuições previstas na lei nº 7.086/92 :
I - participar ativamente do Conselho compondo as comissões de trabalho, conforme suas vocações ;
II - comunicar faltas ou impedimentos, justificando-os, à Presidenta do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, com antecedência;
III - votar nas reuniões ;
IV - relatar as matérias que lhes forem atribuídas ;
V - propor e requerer esclarecimentos que sirvam para melhor apreciação das matérias em estudo ;
VI - apresentar questões novas a serem tratadas ;
VII - desempenhar outras atividades que lhes forem atribuídas pela Presidenta, ou pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher ;
VIII - informar ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher sobre prioridades de atuação dos órgãos que representam, no que diz respeito à condição da mulher ;
IX - verificar, nos órgãos municipais, programas que possam ser desenvolvidos em colaboração com o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
X - avaliar periodicamente os trabalhos desenvolvidos em conjunto;
XI - substituir a Presidenta e a Vice-Presidenta, a pedido das mesmas, em seus impedimentos.

Das Ex-Presidentas

Art. 16.  Compete às ex-presidentas do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher :
I - auxiliar a atual Presidenta e Vice-Presidenta, no que for necessário quando solicitadas pelas mesmas ;
II - representar o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, a pedido da Presidenta e da Vice-Presidenta;
III - participar das reuniões com direito a voz e voto ;
IV - participar das comissões de trabalho, conforme sua vocação, auxiliando no que for necessário.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17.  Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, a elaboração e ou qualquer alteração referente ao Regimento Interno, após aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 18.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas , 31 de Março de 2002.

CHRISTINA LUCAS
Presidenta

DIRETORIA CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER

CHRISTINA LUCAS
Presidente

LEONILDE GORRI MACEDO
Vice-Presidente

MARLENE BEZERRA BATISTA
Secretária

MARIA NILDES DOS SANTOS NASCIMENTO
Tesoureira