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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 15.090 DE 31 DE MARÇO DE 2005

(Publicação DOM 01/04/2005 p. 01)

Determina o não cumprimento pela Administração Municipal da Lei 12.225, de 04/03/2005, que Define, no âmbito municipal, o idoso para fins dos benefícios concedidos na legislação.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que compete ao prefeito a iniciativa de projetos de lei que disponham sobre a estruturação e atribuições das Secretarias e demais órgãos da administração pública municipal, nos termos do art. 5º da Constituição do Estado de São Paulo e do art. 45, II , da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO que o art. 47, XVII, da Constituição do Estado de São Paulo defere privativamente ao Chefe do Executivo a iniciativa de projetos de lei que disponham sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.225 , de 04 de março de 2005, promulgada pela Egrégica Câmara Municipal reduz a idade para a fruição de benefícios concedidos pela legislação municipal ao segmento idoso, interferindo na estruturação dos serviços públicos e nas atribuições dos órgãos da administração municipal, além de aumentar o rol de beneficiários, especialmente do transporte público;
CONSIDERANDO que o art. 25 da Constituição do Estado de São Paulo veda a sanção a projeto de lei que implique no aumento de despesa pública sem a necessária indicação dos recurso disponíveis próprios para atender os novos encargos; e
CONSIDERANDO que a fixação dos preços públicos é de competência exclusiva do Prefeito, nos termos do art. 150, parágrafo único da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º  Fica determinado o não cumprimento da Lei nº 12.225, de 04 de março de 2005, que "Define, no âmbito municipal, o idoso, para fins dos benefícios concedidos na legislação.

Art. 2º  Fica determinado à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei nº 12.225, de 04 de março de 2005.

Art. 3º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 31 de março de 2005

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário de Assuntos Jurídicos

Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, e publicado na Secretaria de Chefia de Gabinete.

DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária de Chefia de Gabinete

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Coordenador Setorial Técnico-Legislativo