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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 14.641 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2004

(Publicação DOM 19/02/2004 p.06)

ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 13.338, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2000, QUE "REGULAMENTA O INCISO V DO ARTIGO 5º, DA LEI Nº 5.626, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI

A Prefeita Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA :

Art. 1º - Fica acrescido o parágrafo único ao art. 1º do Decreto nº 13.338, de 28 de fevereiro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1 º.......................
Parágrafo único . Considera-se como efetiva preservação da área, para fins de aplicação deste artigo, a integridade do solo e a existência de vegetação florestal consolidada e contínua, nas seguinte condições:
I -- remanescentes de vegetação primária;
II -- remanescentes de vegetação secundária nos estágios avançados e médio de regeneração, adotando-se os mesmos critérios definidos pela Resolução CONAMA nº 001/94;
III -- revegetação e/ou enriquecimento com espécies nativas, implantados e compromissados, decorrentes de projetos aprovados pelo órgão ambiental competente, que apresentem simultaneamente:
a) espaçamento de plantio com 3 (três) metros entre linhas e 2 (dois) metros entre plantas da mesma linha ou povoamento com densidade equivalente;
b) altura mínima de 5 (cinco) metros contados do nível do solo até a parte superior das copas das árvores;
c) fechamento total das copas das árvores;
d) solo coberto por sub-bosque de espécies nativas em regeneração.

Art. 2º - Fica alterado o inciso II do art. 2º do Decreto nº 13.338, de 28 de fevereiro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2 º...................
................................
II -- Laudo técnico pericial, contendo planta de levantamento topográfico planaltimétrico que discrimine a área total de preservação permanente em metros quadrados, fotografias ilustrativas da área, caracterização da vegetação existente e, se for o caso, projeto de revegetação e enriquecimento com espécies vegetais florestais nativas, aprovado pelo órgão ambiental competente, assinado por profissionais devidamente habilitados pelo respectivo conselho de classe, anexando-se cópias das guias de recolhimento da Anotação de Responsabilidade Técnica (A.R.T) respectivas. (NR)

Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 18 de fevereiro de 2004.

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

MARÍLIA CRISTINA BORGES
Secretária de Assuntos Jurídicos e da Cidadania

OSVALDO LUIZ DE OLIVEIRA
Secretário de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente

Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, conforme os elementos constantes do protocolado administrativo nº 03/10/66351, de 12 de dezembro de 2003, e publicado na Secretaria de Gabinete e Governo, na data supra.

LAURO CAMARA MARCONDES
Secretário de Gabinete e Governo

dcr04-15