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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

Republicando a Instrução Normativa nº 007/04-DRM/SMF, de 14 de Dezembro de 2004, publicada no D.O.M. de 21 de Dezembro de 2004, por conter erros na capitulação legal.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 007/04-DRM/SMF DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004

(Publicação DOM 06/01/2005: 04)

DISPÕE SOBRE A VERIFICAÇÃO FISCAL SUMÁRIA A QUE ESTÃO SUJEITOS OS CONTRIBUINTES E SUBSTITUTOS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA-ISSQN

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECEITAS MOBILIÁRIAS DRM/SMF, no uso de suas atribuições legais, particularmente as que lhe confere o disposto no artigo 69 da Lei 11.829, de 19 de dezembro de 2003 e no Art. 165 do Decreto 14.590, de 26 de Janeiro de 2004, e

CONSIDERANDO a necessidade de delimitar a verificação fiscal sumária nos termos do art. 148, § 1º, II , do Decreto nº 14.590, de 26 de Janeiro de 2004;

CONSIDERANDO a não exclusão da espontaneidade com o início da verificação fiscal sumária nos termos do art.148, § 3º, do Decreto nº 14.590, de 26 de Janeiro de 2004;

ESTABELECE:

Art. 1º - A ação fiscal definida no art. 148, § 1º, II , II, do Decreto nº 14.590, de 26 de Janeiro de 2004, como verificação fiscal sumária, regulamentada neste ato normativo, fica denominada Verificação de Livros e Recolhimentos.

Art. 2º - A Verificação de Livros e Recolhimentos tem como objetivo verificar a regularidade cadastral, da escrituração fiscal e dos recolhimentos do sujeito passivo, não suspendendo a espontaneidade do sujeito passivo quanto a fatos anteriores, nos termos do art.3º.

Art. 3º - Apurado imposto a recolher, o contribuinte será notificado a efetuar o pagamento ou parcelamento do impostos e dos acréscimos legais , nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 11.829, de 19 de dezembro de 2003, no prazo de 15 dias da notificação .
Parágrafo Único A falta de recolhimento ou parcelamento no prazo consignado no caput deste artigo acarretará a constituição do crédito tributário através de Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM, com a incidência de multa punitiva nos termos do
Art. 56 da Lei 11.829, de 19 de dezembro de 2003.

Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 30 de dezembro de 2004

ANTONIO CARLOS NÓBREGA TORTELLO
Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias