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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003/04 - DRM/SF, 26 DE OUTUBRO DE 2004

(Publicação DOM 27/10/2004 p. 8)

DISCIPLINA PROCEDIMENTO PARA A ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS MODELOS 1, 2 E 3 POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECEITAS MOBILIÁRIAS, no uso de suas atribuições legais a que lhe confere o art. 69 da Lei 11.829, de 19 de dezembro de 2003, expede a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º - Esta Instrução Normativa aplica-se aos contribuintes e responsáveis tributários do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, sujeitos ao lançamento por homologação (Apuração Mensal, Estimativa e Substituição Tributária), e aos estabelecimentos gráficos que imprimem documentos fiscais autorizados ou sujeitos à fiscalização desta Administração Tributária.

Art. 2º - Fica facultado aos contribuintes e responsáveis tributários do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN sujeitos ao lançamento por homologação, e aos estabelecimentos gráficos, a escrituração dos Livros Fiscais Modelos 1, 2 e 3 por sistema eletrônico de processamento de dados, sendo dispensada qualquer comunicação ao fisco.

Art. 3º - Os livros fiscais Modelos 1 e 3, que estritamente seguem os anexos III e V do Decreto nº 14.590 , de 26 de janeiro de 2004, adquiridos em papelaria, continuam a ser obrigatórios, para que se proceda: no livro fiscal Modelo 1 o registro do Recebimento e Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência e no livro fiscal Modelo 3 o registro dos Termos de Ocorrência.

Art. 4º - Respeitadas as demais formalidades legais, os livros emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados, que receberão respectivamente os nomes de LIVRO ELETRÔNICO DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS, LIVRO ELETRÔNICO DE REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS e LIVRO ELETRÔNICO DE SERVIÇOS TOMADOS, deverão ser encadernados por exercício ou por número de folhas, neste último caso nunca superior a 50 (cinquenta) folhas. Pelo livro eletrônico ser um documento fiscal próprio a sua numeração deve ser iniciada pelo volume 01 (um).

Art. 5º - Os livros eletrônicos deverão conter no mínimo os campos apresentados nos Modelos constantes dos Anexos III, IV e V do Decreto nº 14.590/04 , e seguir o seu layout.

Art. 6º - Os livros eletrônicos que não atenderem aos requisitos desta Instrução Normativa serão desconsiderados como livros fiscais e seu conteúdo considerado como não escriturado, cabendo a aplicação das penalidades previstas no art. 58 , II, alíneas "a" e "e" da Lei 11.829/03, conforme a infração praticada.

Art. 7º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 26 de Outubro de 2004

ANTÔNIO CARLOS NÓBREGA TORTELLO
Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias