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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.856 DE 12 DE JUNHO DE 1996

(Publicação DOM 13/06/1996: p.02)

CRIA NO MUNICÍPIO O SISTEMA MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE SEGURANÇA DO TRABALHO E SAÚDE DO TRABALHADOR 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Em conformidade com o disposto nos artigos 206, letra "c" e 207 , §1º da Lei Orgânica do Município fica criado no Município o Sistema Municipal de fiscalização e controle de segurança do trabalho e saúde do trabalhador, que passará a observar o disposto nesta lei.

Art. 2º - O Município, coordenando sua ação com a União, o Estado e as entidades representativas dos trabalhadores, desenvolverá ações visando a promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, através de:
I - controle das condições de segurança, redução e eliminação das nocividades do trabalho, promovendo condições dignas e seguras de trabalho;
II - vigilância sanitária e epidemiológica;
III VETADO
§1º - É garantido aos trabalhadores o direito de acompanhar, através de suas representações sindicais e de locais de trabalho, as ações de controle e avaliação dos ambientes e das condições de segurança de trabalho.
§2º - Em condições de risco grave ou iminente no local de trabalho, será lícito ao empregado interromper suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até eliminação do risco .
§3º -
VETADO
§4º - O auto de vistoria de segurança deverá ser renovado periodicamente, para verificação de obediência ao disposto no parágrafo anterior.

Art. 3º - O Município assegurará a participação de representantes dos trabalhadores nas decisões em todos os níveis em que a segurança do trabalho e saúde do trabalhador sejam objeto de discussão e deliberação.

Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal. 12 de junho de 1996

EDVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal

autoria: Vereador Sérgio Benassi

21/08/2007.