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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.448 DE 29 DE OUTUBRO DE 1997

(Publicação DOM 30/10/1997: p.02)

DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 8.709, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995, QUE "INSTITUI O PRORENDAS CAMPINAS - PROGRAMA DE INCENTIVO AO AUMENTO DE RENDA DAS FAMÍLIAS POBRES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", ALTERADA PELA LEI Nº 8.914, DE 12 DE AGOSTO DE 1996

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - O Art. 4º da Lei nº 8.709, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 4º - Terão prioridade no PRORENDAS CAMPINAS pessoas com renda mensal per-capita de até meio salário mínimo e que comprovem residência em Campinas há, no mínimo 2(dois) anos da data no cadastramento do Programa ."

Art. 2º - O Art. 7º da Lei 8.709, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação acrescido de mais um parágrafo e transformando o parágrafo único em parágrafo 1º.
"Artigo 7º - O empréstimo concedido a cada pessoa beneficiária será de até R$ 1.000,00 (um mil reais), convertido em UFIR (Unidade Fiscal de Referência) na data do efetivo desembolso, sendo permitida a criação de grupos associativos, desde que mantida a responsabilidade individual perante o agente financeiro do PRORENDAS CAMPINAS.
§ 1º Poderá ser destinado ao financiamento do capital de giro até o correspondente a um terço do valor do empréstimo, ou quantia superior, considerando as características e análise técnica do empreendimento a ser financiado.
§ 2º O empréstimo será concedido somente para empreendimentos a serem desenvolvidos no município de Campinas".

Art. 3º - Fica revogada o § 4º, do Art. 8º da Lei supra citada.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 29 de outubro de 1997

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas