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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.105 DE 07 DE DEZEMBRO DE 1994

(Publicação DOM 08/12/1994 : p.04)

DISPÕE SOBRE O PROVIMENTO DE CARGOS DA FAMÍLIA OCUPACIONAL ORQUESTRA SINFÔNICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Os cargos vagos de Professor de Orquestra Instrumentista Executante, da Família Ocupacional Orquestra Sinfônica, para efeito de provimento, ficam equiparados aos cargos iniciais de carreira, sendo preenchidos por concurso público.

Art. 2º - Ficam transformados:
I - 11 (onze) empregos de salva vidas em 11 (onze) cargos de salva vidas, ficando neles lotados os seus ocupantes, que ingressaram nesta Prefeitura mediante concurso público;
II - 15 (quinze) cargos vagos de coletor de lixo em 15 (quinze) cargos de salva vidas, de provimento efetivo, que integram a Família Ocupacional Operacional, cuja jornada de trabalho e padrão de vencimento são os constantes da legislação municipal pertinente.
Parágrafo único - Os cargos transformados nos termos do inciso II deste artigo serão preenchidos por concurso de acesso ou concurso público de ingresso, na forma da lei.

Art. 3º - O artigo 12 da Lei nº 7.804 , de 29 de março de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação, revogado o seu parágrafo único.
"Artigo 12 - Para o servidor com período aquisitivo na forma da lei anterior, fica assegurada a fruição das férias relativas ao exercício de 1994, neste mesmo ano e na forma programada, passando-se a considerar novo período aquisitivo aquele correspondente ao dia e ao mês de seu ingresso  nesta Prefeitura e os 12 (doze) meses subsequentes, observado o disposto no artigo 1º e parágrafo único da
Lei nº 7.804/94 ".

Art. 4º - Ficam as Autarquias e Fundações Públicas Municipais autorizadas a aplicar a seus servidores, mediante ato próprio, as disposições  contidas na Lei Municipal nº 8.060 , de 01 de novembro de 1994.

Art. 5º - Dá nova redação ao Art. 11 - da Lei Municipal nº 8060 , de 01 de novembro de 1994:
"Artigo 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, o § 1º do
Art. 4º - da Lei Municipal nº 7.524 , de 23 de junho de 1993.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação própria, suplementada se necessário.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

autor: Prefeitura Municipal de Campinas.