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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.363 DE 07 DEZEMBRO DE 1992

(Publicação DOM 08/12/1992 : p.01)

DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - A jornada de trabalho dos servidores públicos municipais, com fundamento no disposto no § 15 do artigo 134 da Lei Orgânica, poderá ser reduzida, observadas as normas estabelecidas nesta lei.

Art. 2º - Nenhuma jornada de trabalho poderá ser inferior a 6 horas diárias e 30 horas semanais, salvo aquelas legalmente previstas com outros limites.
Parágrafo único - Não será permitida a redução de jornada para os servidores no exercício de cargo em comissão ou de função gratificada.

Art. 3º - A redução da jornada de trabalho deverá ser requerida pelo servidor interessado e poderá ser autorizada pelo Prefeito ou por autoridade com competência delegada, desde que:

I - não implique em aumento do quadro de pessoal, salvo se ocorrer criação, ampliação ou aumento de serviço público devidamente comprovado;
II - a redução de jornada não implique na realização de horas extras ou na contratação de pessoal temporário, ressalvadas as exceções legais;
III - não contrarie o interesse público e assegure atendimento integral e com qualidade à população, notadamente quanto às obras e aos serviços prestados pelas áreas fins;
IV - ocorra a redução proporcional do vencimento padrão ou salário-base do servidor.

Art. 4º - O integrante da Família Ocupacional Universitária, lotado nas áreas da saúde, Hospitais Municipais e Secretaria de Saúde, poderão, observados os requisitos estabelecidos no artigo anterior, requerer a redução de jornada para 20 ou 30 horas semanais, ou para plantões de 12 a 24 horas, com jornada semanal de 12 ou de 24 horas.
Parágrafo único - O trabalho em regime de plantão a que se refere este artigo fica vinculado às unidades de saúde prestadoras de serviços ininterruptos.

Art. 5º - Fica estabelecido o interstício mínimo de 1 (um) ano na jornada reduzida para o servidor solicitar nova alteração e de 5 (cinco) anos para fins de aplicação do disposto no artigo 20 e §§ da Lei Municipal nº 6.767 , de 20 de novembro de 1991, na hipótese de ocorrer aumento da jornada de trabalho.

Art. 6º - Fica assegurada a participação da Comissão Permanente de Negociação na solução dos conflitos individuais e coletivos decorrentes desta lei, bem como na sua alteração ou regulamentação.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 07 de dezembro de 1992

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal