Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.948 DE 16 DE ABRIL DE 1992
(Publicação DOM 22/04/1992 p.01)
Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 9º da Lei 5.173, de 04 de dezembro de 1981, que dispõe sobre o exercício do comércio em instalações removíveis e dá outras providências, com nova redação pela Lei 6.831, de 11 de dezembro de 1991.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Passa o
"Parágrafo único. Fica proibida a permanência de ambulantes ou quaisquer tipos de equipamentos em solo público, a menos de 200 (duzentos) metros de estabelecimentos de ensino, clubes e associações esportivas profissionais ou amadoras e associações recreativas e de 250 (duzentos e cinquenta) metros entre um e outro, quando se tratar de exercício de atividade idêntica, exceto os já instalados na zona nobre."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.831, de 11 de dezembro de 1991.
PAÇO MUNICIPAL, 16 de abril de 1992
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal