Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 11.976 DE 19 DE MAIO DE 2004
(Publicação DOM 20/05/2004: p.07)
DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO, JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE CASAS ABRIGOS PARA MULHERES AMEAÇADAS OU VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
- A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará o atendimento
às mulheres ameaçadas ou vítimas de violência doméstica, através da
Casa Abrigo de Mulheres e do Centro de Referência e Apoio à Mulher
CEAMO, conforme disposto no
inciso V
do art. 256 da Lei Orgânica do Município de Campinas.
§ 1º
- O Centro de Referência e Apoio à Mulher CEAMO terá sua localização conhecida publicamente.
§ 2º
- A localização da Casa Abrigo de Mulheres será mantida em permanente sigilo.
Art. 2º
- A Casa Abrigo de Mulheres objetiva acolher temporariamente as
mulheres e seus/as filhos/as, vítimas de violência doméstica, em
iminente risco às suas integridades física ou psíquica, orientandoas no
que se refere à colocação profissional, situação jurídica e utilização
das redes municipais escolar e de saúde, das creches e outros recursos
sociais.
§ 1º
- As diretrizes gerais de funcionamento, os critérios gerais
relativos à organização e funcionamento da Casa Abrigo de Mulheres e sua
relação com a comunidade serão estabelecidos pela Secretaria Municipal
de Assistência Social e pelo Gabinete da Prefeita, com acompanhamento e
fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
§ 2º
- A Casa Abrigo de Mulheres poderá realizar parcerias com Casas
Abrigo de Mulheres de outros municípios, através de consórcios,
convênios ou termos de cooperação.
Art. 3º - O Executivo fica autorizado a associar-se ou conveniar-se a entidades e/ou associações, públicas ou privadas, com notória especialização no assunto, para o atendimento integral ao disposto na presente lei.
Art. 4º
- Os/as funcionários/as e técnicos/as da Casa Abrigo de Mulheres
serão contratados através de concurso público, com critérios
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social e pelo
Gabinete da Prefeita.
Parágrafo único
- A Casa Abrigo de Mulheres contará com um corpo
técnico-administrativo composto de: 1 (uma) administradora assistente
social, 1 (uma) auxiliar de administração, 1 (uma) psicóloga, 1 (um/a)
motorista, uma servente e uma equipe de vigilância ininterrupta.
Art. 5º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 dias a partir da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 19 de Maio de 2004
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
Prot: 04/8/1934
autoria: Prefeitura Municipal de Campinas