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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.800 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1991

(Publicação DOM 05/12/1991 p.6)

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI 6.011, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1988, QUE PROÍBE FUMAR EM HOSPITAIS, ÁREAS DE SAÚDE, LOJAS, GARAGENS PÚBLICAS, MUSEUS, ESCOLAS E TÁXIS.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica revogado o Parágrafo único do artigo 1º, da Lei nº 6.011, de 21 de novembro de 1988, e acrescenta os parágrafos 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação:

"Artigo 1º - ...........................................................
a) ..............................................
b) ..............................................
c) ..............................................
d) ..............................................
e) ..............................................
f) ...............................................
g) ..............................................
h) ..............................................
§ 1º Nos restaurantes previstos na letra "H" do presente artigo, o proprietário fica obrigado a reservar 40% do total de mesas e cadeiras, como ala específica para não fumantes.
§ 2º A área a que se refere o parágrafo 1º, deverá ser sinalizada de forma clara para ulterior fiscalização.
§ 3º O não cumprimento do dispositivo acima implicará nas seguintes sanções:
I Multa de 150 UFMC na primeira infração; 

II Multa de 300 UFMC na segunda infração, 
III Cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento, na terceira infração.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 04 de Dezembro de 1991.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal