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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 17.077 DE 24 DE MAIO DE 2010

(Publicação DOM 25/05/2010 p.05)

Regulamenta a concessão de prorrogação da Licença à Gestante instituída pela Emenda à Lei Orgânica do Município de Campinas nº 46, de 23 de março de 2010, que alterou o artigo 136 caput e seus § 2º, e dá outras providências. 

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento de critérios e procedimentos administrativos para a concessão de prorrogação da licença à gestante e da licença adoção a todas as servidoras municipais,

DECRETA :

Art. 1º  Serão beneficiadas pela prorrogação da licença à gestante e da licença à adoção as servidoras titulares de cargo de provimento efetivo, bem como as servidoras nomeadas para cargo de provimento em comissão e as empregadas públicas municipais lotadas nos órgãos integrantes da Administração pública direta municipal.
§ 1º A prorrogação será deferida à servidora ou empregada pública que requerer o benefício enquanto estiver em gozo da licença à gestante.
§ 2º A prorrogação da licença à gestante terá a duração de 60 (sessenta) dias e terá início no dia subsequente ao término dos 120 (cento e vinte) dias da licença à gestante.
§ 3º A prorrogação da licença adoção terá início no dia subsequente ao término da licença prevista no § 1º do art.66 da Lei Complementar nº 10 , de 30 de junho de 2004, ou do benefício de que trata o artigo 71-A da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na seguinte proporção:
I - 60 (sessenta) dias, no caso de criança de até um ano de idade;
II - 30 (trinta) dias, no caso de criança de mais de um ano e menos de quatro anos de idade;
III - 15 (quinze) dias, no caso de criança de quatro a oito anos de idade.
§ 4º Durante o período de prorrogação da licença à gestante ou licença adoção, a servidora ou empregada pública terá direito à remuneração na forma estabelecida para o pagamento do auxílio-maternidade pelo CAMPREV ou do salário-maternidade pelo Regime Geral de Previdência Social.

Art. 2º  A prorrogação das licenças de que trata este Decreto será custeada pelo Tesouro Municipal.

Art. 3º  No período de prorrogação da licença à gestante e da licença à adotante, a servidora ou empregada pública não poderá exercer qualquer atividade remunerada e não poderá manter a criança em creche ou organização similar.
Parágrafo único.  Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a beneficiária perderá o direito à prorrogação e deverá ser apurada a sua responsabilidade funcional.

Art. 4º  Incidirá contribuição previdenciária para os regimes de previdência social respectivos sobre o valor pago à servidora ou empregada pública durante o período de prorrogação da licença à gestante e da licença adoção.

Art. 5º  As solicitações da prorrogação da licença à gestante ou da licença adoção deverão ser feitas pelas próprias interessadas, dirigidas ao Departamento de Promoção à Saúde do Servidor da Secretaria Municipal de Recursos Humanos, em formulário próprio e instruídas com a certidão de nascimento da criança ou do termo de guarda com a finalidade de adoção ou da decisão do processo de adoção acompanhada de informações sobre o deferimento inicial da licença e a data do início do gozo do benefício.

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 24 de maio de 2010

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

ANTONIO CARIA NETO
Secretário De Assuntos Jurídicos

LUIS VERANO FREIRE PONTES
Secretário De Recursos Humanos

REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO Nº 2010/10/15386, EM NOME DE SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.

DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária - Chefe De Gabinete

MATHEUS MITRAUD JUNIOR
Coordenador Setorial Técnico Legislativo