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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.216 DE 05 DE NOVEMBRO DE 1992

(Publicação DOM 06/11/1992 p.03)

Dá nova redação ao artigo 212 da Lei 5.626, de 29 de novembro de 1985.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  O Art. 212 da Lei nº 5.626, de 25 de novembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 212.  O julgador de primeira instância recorrerá de ofício, obrigatoriamente, sob pena de responsabilidade ao Conselho de Contribuintes, das decisões que, fundamentadas em interpretação de norma constitucional ou legal, sejam desfavoráveis à Fazenda Municipal.

Art. 2º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 05 de novembro de 1992

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal