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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 17.418 DE 14 DE OUTUBRO DE 2011

(Publicação DOM 17/10/2011:02)

Dispõe sobre a Instrução e Tramitação dos Processos Administrativos Referentes aos Pedidos de Cofinanciamento da Rede Executora de Assistência Social do Município de Campinas para o Exercício de 2012, com Recursos do Fundo Municipal de Assistência Social.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  Os pedidos de cofinanciamento das ações da rede executora de Assistência Social com recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, com fundamento na Lei Federal n.º 8.742/93 e suas alterações e art. 116 da Lei Federal n.º 8.666/1993, observarão ao disposto neste Decreto.
Parágrafo único.  As entidades e organizações de assistência social que apresentarem pedido de cofinanciamento de que trata o caput deste artigo, deverão estar inscritas ou ter inscritos os seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e aquelas que atuam com crianças e adolescentes também devem ter os seus programas devidamente registrados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

Art. 2º  Os pedidos deverão ser protocolizados junto ao protocolo geral, no período compreendido entre a publicação do presente Decreto até 30 de outubro de 2011, no horário de 9:00 às 16:00 horas e no dia 31 de outubro de 2011 das 9:00 às 12:00 horas, acompanhados dos documentos abaixo relacionados e obedecida a mesma sequência:
I - ofício dirigido à Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social, indicando, necessariamente, o nível de Proteção Social e os serviços, programas, projetos ou benefícios socioassistenciais de proteção social básica ou especial pleiteados;

II - plano(s) de ação anual dos serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica ou especial a serem cofinanciados, obrigatoriamente no modelo padrão onde será incluída a (s) conta (s) corrente onde os recursos deverão ser repassados, a ser disponibilizado pela Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social - SMCAIS, através de Resolução, atendendo as disposições do art. 116 de Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e das Instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
III - cópia do ato constitutivo (Estatuto Social) devidamente registrado em cartório;
IV - cópia do organograma da entidade ou organização de assistência social;
V - cópia do documento comprobatório da representação legal da entidade ou organização de assistência social (ata da assembléia que constituiu a atual diretoria, devidamente registrada em cartório);
VI - cópia da Cédula de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF/MF) do(s) representante(s) legal (is) da entidade ou organização de assistência social - aquele(s) que possui(em) poderes para representar ativa e passivamente a entidade ou organização de assistência social, ou especificamente para assinar convênios ou instrumentos congêneres;
VII - cópia atual do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da matriz da entidade ou organização de assistência social, a ser obtido no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br;
VIII - certidão negativa de débitos relativa a Contribuições Previdenciárias (CNPJ) da matriz da entidade ou organização de assistência social, a ser obtida no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br, sendo esta válida para todas as unidades;
IX - Certificado de Regularidade do FGTS - CRF da matriz, a ser obtida no endereço eletrônico www.cef.com.br;
X - declaração informando o estabelecimento bancário, número da agência e conta corrente específica para movimentação das verbas oriundas do FMAS;
XI - declaração de que mantém regularidade nos recolhimentos de encargos trabalhistas;
XII - declaração de que não está impedida de receber novos repasses públicos.
§ 1º  Cada entidade e organização de assistência social deverá protocolizar um único ofício, do qual conste o(s) plano(s) de ação dos serviços, programas, projetos ou concessão de benefícios socioassistenciais de proteção social básica ou especial objeto da solicitação de cofinanciamento, acompanhado(s) de uma única cópia dos documentos especificados nos incisos III a XII deste artigo.
§ 2º  No caso de execuções dos serviços, programas, projetos ou benefícios socioassistenciais por unidades descentralizadas com autonomia administrativa, identificadas com CNPJ de filial, deverão ser juntados também os CNPJ e os Certificados de Regularidade do FGTS das filiais e informadas as contas com os respectivos números do CNPJ da(s) filial (is).

Art. 3º  Para o cofinanciamento do exercício de 2012 a entidade ou organização de assistência social, deverá promover atualização no cadastro de entidades privadas sem fins lucrativos, junto ao Setor de Cadastro do Departamento Central de Compras, da Secretaria Municipal de Administração , para integral atendimento das disposições do Decreto nº 16.215 , de 12 de maio de 2008.

Art. 4º  Fica criada a Comissão Técnica para análise e aprovação dos Planos de Ação, sob a coordenação da Coordenadoria Setorial de Avaliação e Controle - CSAC, composta por 43 (quarenta e três) membros, a serem nomeados por Portaria, da seguinte forma:
I - 21 (vinte e um) representantes indicados formalmente pelos respectivos conselhos municipais, sendo:
a) 09 (nove) do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
b) 06 (seis) do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente - CMDCA;
c) 02 (dois) do Conselho Municipal do Idoso - CMI;
d) 02 (dois) do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD;
e) 02 (dois) do Conselho Municipal da Mulher - CMM.
II - 22 (vinte e dois) representantes indicados pela SMCAIS, sendo 14 (catorze) membros do Departamento de Operações de Assistência Social e 08 (oito) membros da Coordenadoria Setorial de Avaliação e Controle.

Art. 5º  Os Planos de Ação constantes dos pedidos de cofinanciamento das ações de assistência social do Município serão analisados tecnicamente pela Comissão prevista no art. 4º deste Decreto, no período de 04 a 17 de novembro de 2011.
Parágrafo único.  Após a análise de que trata o caput deste artigo, a Comissão encaminhará relatório ao CMAS para subsidiar a decisão acerca da partilha dos recursos.

Art. 6º  Após a publicação pelo Conselho Municipal de Assistência Social CMAS da Resolução de aprovação da partilha de recursos destinados às entidades ou organizações de assistência social, assim como aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, deverão ser encaminhados os respectivos plano(s) de aplicação(ões) financeira(s) e cronograma(s) de desembolso à Coordenadoria Setorial de Avaliação e Controle - CSAC, da Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social.
§ 1º Os documentos previstos no caput deste artigo deverão ser adequados ao(s) montante(s) aprovado(s) pelo Conselho Municipal de Assistência Social para cada um dos níveis de proteção social, observadas as fontes de recursos financeiros publicadas e os respectivos serviços, programas, projetos ou benefícios socioassistenciais.
§ 2º Deverão obrigatoriamente constar do(s) plano(s) de aplicação financeira e cronograma(s) de desembolso, o CNPJ da unidade executora se filial com autonomia administrativa.
§ 3º O prazo para a para a entrega do plano(s) e o(s) cronograma(s) de que trata o caput deste artigo será publicado por Resolução da SMCAIS logo após a publicação da Resolução de aprovação da partilha de recursos pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, cujo tempo não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias corridos.

 Art. 7º  Após a entrega do(s) plano(s) de aplicação e do (s) cronograma(s) de desembolso pelas entidades ou organizações de assistência social, nos termos expressos no artigo 6º deste Decreto, a Secretaria Gestora deverá remeter os autos ao Departamento de Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos para análise e parecer, instruindo o processo com os seguintes documentos:
I - indicação da dotação a ser onerada;

II - declaração do ordenador de despesa;
III - minuta do Termo de Ajuste a ser celebrado;
IV - informação de que a entidade ou organização de assistência social encontra-se em dia com a prestação de contas dos recursos recebidos do Fundo Municipal de Assistência Social e Fundo Municipal para Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Parágrafo único.  Caso os autos sejam remetidos após a abertura do exercício orçamentário, também deverão ser juntados: a solicitação de compra registrada no Sistema de Informações Municipais/Siafem e o Termo de Disponibilidade Financeira;

Art. 8º  Fica delegada à Secretária Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social, na qualidade de gestora da política de assistência social no Município de Campinas, a publicação de Resoluções detalhando os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais de proteção social básica ou especial, as diretrizes, os objetivos, os resultados esperados e as estratégias metodológicas esperadas em cada uma delas, bem como o modelo de plano de ação e cronograma de desembolso, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e a legislação pertinente.

Art. 9º  Fica delegada à Secretária Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social a competência para autorização do Termo de Ajuste, aditamentos e prorrogações e eventuais formalizações durante o exercício, bem como a celebração do competente instrumento, quando o valor do cofinanciamento for inferior ao que se refere a letra c do inciso II do art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 10.  Após a análise jurídica da solicitação de cofinanciamento pelo Departamento de Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, nos casos previstos no art. 9º deste Decreto, serão os autos remetidos à Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social para eventual autorização da despesa decorrente, bem como a formalização do instrumento do Termo de Ajuste, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Administração.
Parágrafo único.  Quando da formalização do instrumento do Termo de Ajuste as entidades e organizações de assistência social deverão assinar o Termo de Ciência e de Notificação sobre a responsabilidade de acompanhamento de eventuais processos junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos moldes publicados por aquele órgão.

Art. 11.  Os recursos referentes ao primeiro pagamento deverão ser disponibilizados às entidades e organizações de assistência social até o 5º (quinto) dia útil do mês de fevereiro de 2012.

Art. 12.  Nas hipóteses em que se faça necessário cofinanciamento no curso do exercício, ainda que fora do prazo previsto no artigo 1º, alterações e aditamentos de Termo de Ajuste firmados, seja para ampliação do objeto pactuado ou das metas, a Coordenadoria Setorial de Avaliação e Controle será responsável pela análise técnica, aprovação do plano de ação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nas proteções sociais básica ou especial, manifestação acerca da alteração pretendida e eventual justificativa da extemporaneidade, devendo ser consultado o Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 13.  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 14 de outubro de 2011

DEMÉTRIO VILAGRA
Prefeito Municipal

ANTONIO CARIA NETO
Secretário De Assuntos Jurídicos

DARCI DA SILVA
Secretária De Cidadania, Assistência E Inclusão Social

SAULO PAULINO LONEL
Secretário De Administração

REDIGIDO NO DEPARTAMENTO DE CONSULTORIA GERAL, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, CONFORME OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO ADMINISTRATIVO Nº 06/10/52.656, EM NOME DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA, ASISTÊNCIA E INCLUSÃO SOCIAL.

NILSON ROBERTO LUC¸LIO
Secretário-chefe De Gabinete

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor Do Departamento De Consultoria Geral

OBSERVAÇÃO RESOLUÇÃO COMPLETA PUBLICADA EM SUPLEMENTO ANEXO A ESTA EDIÇÃO.