Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA EDO ADOLESCENTE
RE-RATIFICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CMDCA Nº 030/10
(Publicação DOM 16/09/2010 p.01)
O Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente / CMDCA - Campinas, criado pela
Lei
Municipal nº 6.574
de 19 de julho de 1991 e alterada pela
Lei Municipal nº 8.484
de 04 de outubro de 1995, no âmbito
de sua competência legal, COMUNICA
:
A
RE-RATIFICAÇÃO
da Resolução
030/10, publicada no DOM do dia 28/08/2010,como segue:
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA CAMPINAS,
no uso de suas atribuições legais, nos termos da
Lei Municipal nº 6.574
/91, alterada pela
Lei 8.484
/95, e por maioria absoluta de seus
membros.
RESOLVE:
Aprovar
a seguinte Resolução que:
Dispõe sobre a arrecadação e a aplicação dos recursos financeiros que compõem o
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Campinas, criado
pela
Lei Municipal 6.905
/1992 com base no disposto nas Leis Federais 8.069/1.990 e dá outras
providências.
TÍTULO I
FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
I - avaliar anualmente os Planos de trabalho das Organizações
não-governamentais e dos programas governamentais indicando a revalidação do
seu registro e habilitando-os para constarem do site do FMDCA.
II - elaborar, ou atualizar anualmente o Plano Municipal de Defesa dos Direitos
da Criança e do Adolescente indicando as prioridades para aplicação dos
recursos captados, obedecendo ao disposto nos Parágrafos 1º-A e 2º do artigo
260 da Lei Federal 8.069 de 13 de julho de 1990;
III - elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de
projetos a serem financiados com recursos do FMDCA, em consonância com o
estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade;
IV - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do FMDCA, por intermédio de
balancetes mensais, relatório financeiro e o balanço anual do FMDCA,
publicizando seu parecer e deliberação;
V - monitorar os programas, projetos e ações financiadas com os recursos do
FMDCA, segundo critérios e meios definidos pelo CMDCA, bem como solicitar aos
responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e
à avaliação das atividades apoiadas ou financiadas pelo FMDCA;
VI - desenvolver atividades relacionadas à ampliação da arrecadação de recursos
para o FMDCA.
TÍTULO II
DAS DESTINAÇÕES DOS CONTRIBUINTES DO IMPOSTO DE RENDA
TÍTULO III
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DESTINADOS
TÍTULO IV
LIBERAÇÃO DE RECURSOS
I - Plano de Trabalho do programa/projeto para o qual o recurso será destinado,
quando se tratar de valores a partir de R$ 1.000,00 (um mil reais), e
II - Plano de Aplicação detalhado e Cronograma de Desembolso.
III- Termo de Ciência
TÍTULO V
PRESTAÇÃO DE CONTAS
I - Para recurso recebido em parcela única:
a) Prestar contas mensalmente, conforme valores mensais apontados no Plano de
aplicação, até 40ºdia após o mês de utilização do recurso.
b) Apresentar em tempo oportuno, e no máximo em conjunto com a última prestação
de contas, a comprovação da aplicação dos rendimentos financeiros auferidos de
aplicação financeira no objeto do plano de trabalho nos termos do Parágrafo 4º
e 5º do artigo 116 da Lei 8666/1993.
II - Para recurso recebido em parcelas mensais, consecutivas:
a) Prestar contas dos recursos recebidos até o 40º dia após o recebimento de
cada parcela.
b) Os repasses efetuados no mês de Dezembro deverão ser gastos até 31/12 do
exercício vigente, e a Prestação de Contas deverá ocorrer no mês de Janeiro do
exercício subsequente.
TÍTULO VI
DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Campinas, 15 de setembro de 2010
JANETE APARECIDA GIORGETTI VALENTE
Presidente do CMDCA