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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 17.123 DE 30 DE JULHO DE 2010

(Publicação DOM 03/08/2010: p. 02)

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS REFERENTES À ANÁLISE DOS EMPREENDIMENTOS REALIZADOS NOS TERMOS DAS LEIS Nº 11.764, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2003, Nº 11.878, DE .09 DE JANEIRO DE 2004 E Nº 12.162, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de regrar as situações de fato abrangidas pelas Leis Municipais urbanísticas nºs 11.764/03 , 11.878/04 e 12.162/04 , declaradas inconstitucionais pelo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 163.559-00/0-00 ,

DECRETA:

Art. 1º - Os projetos de empreendimentos e os empreendimentos realizados em conformidade com as Leis nº 11.764 , de 25 de novembro de 2003, 11.878 , de 09 de janeiro de 2004, e 12.162 , de 20 de dezembro de 2004, deverão ser reanalisados pelos órgãos técnicos responsáveis pelo planejamento urbano, controle do uso e ocupação do solo e meio ambiente.

Art. 2º - A reanálise prevista no art. 1º deste Decreto será realizada mediante processos administrativos individuais, referentes a cada um dos empreendimentos abrangidos pelas Leis Municipais urbanísticas declaradas inconstitucionais, devendo ser adotados os seguintes procedimentos:

I - Cientificar os interessados do conteúdo da decisão judicial proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 163.559-00/0-00 ;

II - Assegurar aos interessados o direito de se manifestarem relativamente aos efeitos do julgamento, atendendo aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da cientificação;

III - Verificar a compatibilidade de cada um dos empreendimentos com a legislação anterior ou, em caso negativo, se há a possibilidade de regularização das construções, ainda que mediante contrapartidas ou condições a serem fixadas a fim de mitigar impactos ambientais e urbanísticos.

§ 1º Findo o prazo previsto no inciso II deste artigo os órgãos mencionados no art. 1º deste Decreto deverão opinar pela manutenção ou não de tais ocupações, em 30 (trinta) dias.

§ 2º Caso os pareceres emitidos pelos órgãos técnicos responsáveis pelo planejamento urbano concluam pela necessidade de edição de lei para a regularização dos empreendimentos, esta deverá ser feita em projeto próprio ou, quando possível, nos projetos dos planos locais de gestão.

§ 3º Os empreendimentos não passíveis de regularização estarão sujeitos a embargo e demolição, nos termos da legislação municipal.

Art. 3º - Os empreendimentos em fase final de construção, já concluídos ou em funcionamento, não terão sua situação alterada até a finalização dos procedimentos estabelecidos no presente Decreto.

Art. 4º - Fica ratificada a impossibilidade de aplicação das Leis nº 11.764/03 , nº 11.878/04 e nº 12.162/04 , inclusive em relação a projetos iniciados antes da concessão da medida liminar proferida nos autos da ADIN 163.559-00/0-00 .

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 30 de julho de 2010

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS

Prefeito Municipal

ANDRÉ LAUBENSTEIN PEREIRA

Secretário de Assuntos Jurídicos em Exercício

ALAIR ROBERTO GODOY

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Urbano

HÉLIO CARLOS JARRETTA

Secretário de Urbanismo

OSMAR COSTA

Secretário de Infraestrutura

REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO ADMINISTRATIVO Nº 10/10/21161 PG, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.

DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS

Secretária Chefe de Gabinete

MATHEUS MITRAUD JUNIOR

Coordenador Setorial Técnico-Legislativo