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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.354 DE 10 DE SETEMBRO DE 2005

(Publicação DOM 13/09/2005 p.04)

Dispõe sobre o Conselho Municipal de Cultura de Campinas e dá outras providências. 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  O Conselho Municipal de Cultura de Campinas, órgão colegiado de caráter normativo, consultivo e orientador, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer de Campinas, tem suas atribuições, competências, estrutura e funcionamento definidos nesta Lei.

 Art. 2º  Compete ao Conselho Municipal de Cultura: 
I - regulamentar, acompanhar e orientar a política municipal de cultura; 
II - apreciar e aprovar os projetos culturais financiados pelo Fundo de Investimentos Culturais - FICC, respeitadas as disposições legais e regulamentares, as diretrizes da política cultural e o planejamento das aplicações financeiras do Fundo; 
III - receber e apreciar os pareceres técnicos e informações apresentadas pela Coordenadoria dos Fundos de Investimentos Culturais e Esportivos e pelos pareceristas; 
IV - acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos aprovados pelo FICC, promovendo as medidas saneadoras que estiverem ao seu alcance; 
V - deliberar sobre a contratação de consultores e pareceristas, quando submetidos à sua apreciação. 
VI - receber e debater as sugestões da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer e do Fórum Permanente de Cultura de Campinas; 
VII - contribuir na elaboração do Plano Municipal de Cultura, fiscalizando e orientando a sua execução; 
VIII - assistir e apoiar a todas as manifestações culturais, assegurando-lhes inteira liberdade; 
IX - fomentar a criação de Entidades locais de Cultura; 
X - propor medidas que possibilitem a livre circulação de bens e serviços culturais; 
XI - propor e incentivar projetos culturais; 
XII - articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, voltados às atividades culturais, de modo a assegurar o conhecimento da realidade do Município e um desenvolvimento equilibrado dos programas culturais existentes; 
XIII - instituir e regulamentar a outorga de títulos honoríficos; 
XIV - manter intercâmbio cultural com países, Estados da Federação e outros Municípios; 
XV - incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais da cultura; 
XVI - elaborar seu regimento interno; 
XVII - outras atribuições que lhe forem conferidas.

Art. 3º  O Conselho Municipal de Cultura será integrado por 15 (quinze) membros, sendo 06 (seis) representantes da administração municipal e 09 (nove) representantes da sociedade artístico e cultural campineira, com a seguinte composição: 
I - Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Lazer; 
II - Diretor de Cultura; 
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças; 
V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Comércio, Indústria, Serviços e Turismo; 
VI - 01 (um) representante da Coordenadoria Municipal de Comunicação; 
VII - 09 (nove) representantes da Sociedade Artístico e Cultural de Campinas, indicados pelo Fórum Permanente de Cultura de Campinas; 
Parágrafo único.  A representação dar-se-á através da nomeação de 01(um) membro titular e 01 (um) suplente;

Art. 4º  O Conselho Municipal de Cultura será o responsável pela elaboração e aprovação anual dos editais que regularão a forma de financiamento dos projetos culturais a serem apresentados pela sociedade;

 Art. 5º  O Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Lazer e o Diretor de Cultura comporão o Conselho durante a vigência de seus cargos, e os demais membros do Conselho exercerão mandato de 02 (dois anos); 
§ 1º  A renovação do Conselho far-se-á anual e alternadamente e, no primeiro mandato, 06 (seis) representantes serão nomeados para exercer a representação por 02 (dois) anos e, 02 (dois) representantes da administração municipal e 05 (cinco) representantes da sociedade civil eleitos pelo Fórum Permanente de Cultura de Campinas serão nomeados para exercer a representação por 03 (três) anos; 
§ 2º  Ocorrendo vaga no Conselho, será nomeado novo Conselheiro que completará o mandato do antecessor.

Art. 6º  O Conselho será presidido pelo Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Lazer, e os cargos eletivos serão preenchidos, dentre os conselheiros efetivos, através de escrutínio secreto, pela maioria absoluta do Colegiado.

Art. 7º  A função exercida no Conselho é considerada serviço relevante e ao servidor público que a exercer serão concedidos todos os meios para seu desempenho.

Art. 8º  O Conselho terá sede na Secretaria de Cultura, Esportes e Lazer e realizará reuniões no período e na forma fixados no respectivo Regimento Interno.

Art. 9º  O Conselho manifestar-se-á através de normatização, orientação e decisões e seus atos serão publicados no Diário Oficial do Município.

Art. 10.  A Secretaria de Cultura, Esportes e Lazer oferecerá suporte técnico e administrativo ao Conselho, para o fiel desempenho de suas atribuições.

Art. 11.  Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 12.  Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 9.624, de 07 de janeiro de 1998.

Campinas, 10 de setembro de 2005

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS 
Prefeito Municipal

AUTORIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS 
PROT.: 05/10/037881