Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI N 12.347 DE 1º DE SETEMBRO DE 2005
(Publicação DOM 01/09/2005 p.06)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da publicação no Diário Oficial do Município das multas aplicadas pela EMDEC às empresas permissionárias do transporte coletivo por infrações de trânsito e descumprimento de regras estabelecidas no contrato de prestação de serviço.
A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, promulgo nos termos do
§ 5º
do Art. 51
, da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei:
Art. 1º
Fica obrigatório a publicação no Diário Oficial do Município de todas as multas por infração às normas de trânsito e por descumprimento de regras constantes no contrato das empresas permissionárias do transporte coletivo do município.
Art. 2º
A publicação deverá especificar o enquadramento da infração, o número do auto de infração de trânsito, dia, hora e local da infração, a placa do veículo autuado e a empresa à qual o mesmo pertence.
Art. 3º
O prazo para publicação não deverá exceder 30 (trinta) dias após o processamento das infrações.
Art. 4º
A publicação no Diário Oficial do Município não desobriga ou interfere no procedimento legal de notificação dos proprietários dos veículos autuados.
Art. 5º
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 1º de setembro de 2005
DÁRIO SAADI
Presidente
AUTORIA: VEREADOR PAULO BUFALO
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 1º DE SETEMBRO DE 2005.
TADEU EXPEDITO FIGUEIREDO
Diretor Geral