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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 23.435, DE 27 DE JUNHO DE 2024

(Publicação DOM 28/06/2024 p.1)

Institui o Plano Local de Ação Climática e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 13.798, de 9 de novembro de 2009, que institui a Política Estadual de Mudanças Climáticas - PEMC;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 263, de 18 de junho de 2020, que dispõe sobre a Política Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei nº 16.022, de 5 de novembro de 2020, que institui a Política Municipal de Enfrentamento dos Impactos da Mudança do Clima e da Poluição Atmosférica de Campinas;
CONSIDERANDO os compromissos assumidos pelo Município de Campinas em relação à Agenda Climática tais como "Race to Zero", "Race to Resilience", Compromisso SP Carbono Zero e a Iniciativa MCR2030;
CONSIDERANDO o Decreto nº 22.780, de 10 de maio de 2023, que institui a revisão dos planos ambientais municipais -Plano Municipal do Verde, Plano Municipal de Recursos Hídricos e Plano Municipal de Educação Ambiental;
CONSIDERANDO, o Decreto nº 23.205, de 15 de de fevereiro de 2024, que Institui o Comitê Municipal de Enfrentamento aos Impactos da Mudança do Clima;

DECRETA:

Art. 1º  Fica instituído o Plano Local de Ação Climática - PLAC, nos termos do Anexo Único, parte integrante deste Decreto.

Art. 2º  O Plano Local de Ação Climática tem como objetivo entregar à cidade uma visão integrada e inclusiva, alinhada com suas prioridades sociais, ambientais e econômicas, bem como as condições facilitadoras e marcos de implementação necessários para ações voltadas à mitigação de emissões de gases de efeito estufa e aumento da resiliência da cidade frente aos impactos da mudança do clima.
Parágrafo único. O Plano Local de Ação Climática tem como horizonte de implementação o ano de 2050, tendo ações, subações e metas estabelecidos no curto (2032), médio (2040) e longo prazo (2050).

Art. 3º  São objetivos estratégicos do Plano Local de Ação Climática:
I - garantir que os serviços urbanos sejam resilientes, de baixo carbono, eficientes e acessíveis a todos;
II - proteger as comunidades, o ambiente natural e construído contra os riscos climáticos;
III - promover um desenho urbano compacto, conectado e resiliente que priorize as pessoas e a natureza;
IV - garantir que ninguém seja deixado para trás, adotando abordagens e ações inclusivas e equitativas;
V - fomentar um desenvolvimento local sustentável de baixo carbono e a redução das emissões de gases de efeito estufa na cidade.

Art. 4º  São eixos estratégicos do Plano Local de Ação Climática e seus objetivos específicos:
I - energia renovável, confiável e edificações resilientes para todos: estabelecer proativamente um sistema de energia renovável, eficiente, confiável e edificações resilientes;
II - saneamento básico resiliente: garantir a universalização e um gerenciamento integrado do saneamento básico que mitigue a emissão dos gases de efeito estufa e as consequências dos eventos climáticos;
III - mobilidade urbana e sistemas sustentáveis de transporte: promover uma infraestrutura que priorize a mobilidade ativa, inclusiva e de boa qualidade, bem como adote medidas de transição para o transporte motorizado de baixo carbono;
IV - desenvolvimento urbano e rural inteligente em relação ao clima: assegurar ações de resiliência urbana e rural por meio da promoção de políticas socioambientais para reduzir vulnerabilidades;
V - educação, resiliência e integração climática: integrar as ações setoriais de mitigação e adaptação e fortalecer a comunicação com a população, por meio da assistência e da educação climática.

Art. 5º  O Plano Local de Ação Climática será implementado pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município.

Art. 6º  O Plano Local de Ação Climática será acompanhado e monitorado pelo Comitê Municipal de Enfrentamento aos Impactos da Mudança do Clima.

Art. 7º  As despesas para a implementação das ações do Plano Local de Ação Climática deverão correr por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento municipal vigente, suplementadas se necessário.
Parágrafo único. Poderão ser utilizadas, além do recursos do orçamento municipal, outras fontes de financiamento, como público estadual e público nacional, de instituições financeiras e financiamento privado, cabendo a cada órgão da Administração Direta e Indireta a gestão dos mesmos.

Art. 8º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 9º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 27 de junho de 2024

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

ROGÉRIO MENEZES DE MELLO
Secretário Municipal do Clima, Meio Ambiente e Sustentabilidade

ADRIANA FLOSI
Secretária Municipal Desenvolvimento Econômico, Tecnologia e Inovação

ARLY DE LARA ROMEO
Secretário Municipal de Habitação

CAROLINA BARACAT LAZINHO
Secretária Municipal de Urbanismo

CARLOS JOSÉ BARREIRO
Secretário Municipal de Infraestrutura

ERNESTO DIMAS PAULELLA
Secretário Municipal de Serviços Púbicos

JOSÉ TADEU JORGE
Secretário Municipal de Educação

LAIR ZAMBON
Secretário Municipal de Saúde

MARCELO COLUCCINI DE SOUZA CAMARGO
Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano

MICHEL ABRAO FERREIRA
Secretário Municipal de Governo

VANDECLEYA ELVIRA DO CARMO SILVA MORO
Secretária Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social

Redigido em conformidade com os elementos do processo SEI PMC.2023.00033077-89.

OBS: Anexo Único referente ao Plano Local de Ação Climática publicado em suplemento anexo a esta edição

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito