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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

ORDEM DE SERVIÇO PGM Nº 003/2024

(Publicação DOM 17/06/2024 p.10)

Disciplina o procedimento quanto às decisões que determinam o adiantamento e/ou recolhimento da taxa judiciária nos cumprimentos de sentença, em face da Fazenda Pública.

CONSIDERANDO a edição do Comunicado Conjunto nº 951/2023, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual determinou o adiantamento e o recolhimento da taxa judiciária de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito;
CONSIDERANDO as decisões dos MM. Juízos da Fazenda Pública da Comarca de Campinas, no sentido do recolhimento, mesmo quando o executado for a Fazenda Pública Municipal;
CONSIDERANDO as determinações no sentido de inclusão da taxa judiciária de 2% (dois por cento) nas contas de liquidação;
CONSIDERANDO que o item 6, do referido comunicado ressalva os casos de gratuidade da justiça e demais hipóteses de dispensa de adiantamento pelo credor;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 6º, da Lei Estadual nº 11.608/03, o qual dispõe sobre a isenção da taxa judiciária à União, ao Estado, ao Município e respectivas autarquias e fundações, assim como ao Ministério Público;
CONSIDERANDO que a imposição quanto ao recolhimento da taxa judiciária tem o condão de onerar os cofres públicos, com o aumento do valor devido;
O Procurador-Geral do Município de Campinas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, da Lei Orgânica do Municípioarts. 7º14º da Lei Complementar nº 255/2020 e art. 9º do Decreto Municipal nº 21.199, de 09 de dezembro de 2020,

RESOLVE:

Art. 1º  Nos feitos de cumprimento de sentença onde haja a determinação para o adiantamento e/ou recolhimento da taxa judiciária de 2% (dois por cento) deve ser realizada a impugnação dos cálculos, visando a exclusão da referida taxa, em razão da isenção da Fazenda Pública, prevista no Art.6º, da Lei Estadual nº 11.608/03.

Art. 2º  No caso de decisão interlocutória determinando o adiantamento e/ou recolhimento da taxa, deverá ser interposto o recurso cabível visando a reforma da decisão.

Art.3º  A presente Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 14 de junho de 2024

CARLOS HENRIQUE COUTINHO DO AMARAL
Procurador-Geral do Município

(Processo SEI PMC. 2024.00065621-60)